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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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15 • <strong>Direito</strong>s Sociais<br />

1307<br />

• 15.4.1.<br />

<strong>Direito</strong>s sociais individuais dos trabalhadores<br />

O art. 7. 0<br />

estabelece um rol de direitos sociais dos trabalhadores urbanos e<br />

rurais (art. 7. 0 , caput), assim como dos avulsos (art. 7. 0 , XXXIV) e dos domésticos,<br />

cujos direitos foram profundamente ampliados! pela EC n. 72/2013 (art. 7.0, parágrafo<br />

único).<br />

Cabe lembrar, ainda, que, nos termos do art. 39, § 3. 0 , aplica-se aos servidores<br />

ocupantes de cargo público o disposto no art. 7. 0 , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,<br />

XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos<br />

diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.<br />

Assim, pedimos vênia para transcrever os direitos sociais individuais dos trabalhadores:<br />

• relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,<br />

nos termos de lei complementar, 5 que preverá indenização compensatória, dentre<br />

outros direitos;<br />

• seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;<br />

• fundo de garantia do tempo de serviço;<br />

CUIDADO: o STF, por maioria (7 x 3), alterando a jurisprudência que vigorava<br />

por mais de 20 anos (RE 134.328, RE 116.761 e RE 120.189) estabeleceu que o prazo<br />

prescricional para a cobrança judicial de valores devidos, pelos empregados e<br />

pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS,<br />

é de 5 anos, observado o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho<br />

para o ajuizamento da ação (art. 7.", XXIX, CF/88), e não mais de 30 anos, declarando<br />

a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5. 0 , da Lei n. 8.036/90 e 55 do Regulamento<br />

do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/90.<br />

Assim, diante da ruptura drástica que se estabeleceu em relação à jurisprudência<br />

que preponderava, caracterizada a denominada "viragem jurisprudencial", a<br />

Corte, em respeito aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da<br />

proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de <strong>Direito</strong><br />

(impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico) (Celso de Mello), determinou<br />

a modulação dos efeitos da decisão (técnica do prospective overruling),<br />

dando efeitos a partir de então (efeitos ex nunc), flexibilizando, assim, o princípio<br />

da nulieade.<br />

Referida proposta de modulação pelo Min. Relator Gilmar Mendes foi acompanhada<br />

pela maioria dá STF no seguinte sentido: " ... para aqueles cujo termo inicial da<br />

prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo<br />

de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em<br />

curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5<br />

anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27<br />

5<br />

Cf. art. 10, I e II, ADCT e LC n. 146/2014.

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