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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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12 • Funções Essenciais à Justiça<br />

1059<br />

O art. 48, IX, determina que o Congresso Nacional, com a sanção do Presidente<br />

da República, disporá sobre a organização administrativa e judiciária da Defensoria<br />

Pública da União e dos Territórios (redação dada pela EC n. 69/2012).<br />

Não podemos nos esquecer dos arts. 21, XIII, e 22, XVII, ambos também com a<br />

redação dada pela EC n. 69/2012, que transferiu da União para o Distrito Federal as<br />

atribuições de organizar e manter a sua Defensoria Pública.<br />

A EC n. 74/2013 explicitou a autonomia da Defensoria Pública do DF (que já<br />

havia sido estabelecida no art. 2. 0 da EC n. 69/2012) e, inovando, assegurou a autonomia<br />

para a Defensoria Pública da União.<br />

Por sua vez, a EC n. 80/2014 alterou drasticamente as regras sobre a Defensoria<br />

Pública elevando-a, como se verá melhor a seguir (cf. item 12.6.6), à condição de<br />

carreira totalmente desvinculada das demais indicadas na Constituição como funções<br />

essenciais à Justiça.<br />

Destacamos, ainda, a LC n. 80/94 (alterada pela LC n. 98/99 e pela LC n.<br />

132/2009), 72 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos<br />

Territórios, prescrevendo normas gerais para a sua organização nos Estados, em cargos<br />

de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e<br />

títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício<br />

da advocacia fora das atribuições institucionaisP<br />

A teor do art. 2. 0<br />

da referida LC, a Defensoria Pública abrange, procurando<br />

harmonizar-se 74 com as novidades introduzidas pela EC n. 69/2012 (que transferiu<br />

da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria<br />

Pública do Distrito Federal):<br />

• Defensoria Pública da União;<br />

• Defensoria Pública dos Territórios;<br />

• Defensoria Pública dos Estados;<br />

• Defensoria Pública do Distrito Federal.<br />

O art. 14 da LC n. 80/94 estabelece que a Defensoria Pública da União atuará<br />

nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do<br />

72<br />

73<br />

74<br />

Para aqueles que forem prestar o concurso de Defensor, indispensável a sua leitura. Os concursos<br />

específicos exigem o conhecimento das regras Já contidas. Outrossim, aqueles que forem prestar<br />

concurso para Defensorias Estaduais, deverão ter conhecimento das leis complementares de cada<br />

Estado, bem como da lei complementar que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito<br />

Federal.<br />

Destaque-se, dentre tantas, a excelência da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, pioneira no Brasil<br />

e América Latina (1954) e a do Rio Grande do Sul (1968) e Mato Grosso do Sul (1982). Vários<br />

Estados, após a EC n. 45/2004, vêm, paulatinamente, implantando as suas defensorias.<br />

Conforme o art. r da EC n. 69/2012, o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito<br />

Federal, imediatamente após a promulgação da referida emenda e de acordo com suas competências,<br />

instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 dias, os projetos de lf'i necessários<br />

à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.

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