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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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18 • Partidos Políticos e o Financiamento das Campanhas Eleitorais 1401<br />

o STF, em um primeiro momento, tendo em vista a conexão da ADI 3.686 com<br />

a de n. 3.685, determinou o julgamento conjunto das ações.<br />

Em 15.03.2006, porém, a Ministra Relatora, Ellen Gracie, ei~tende~ ~e, _em rel~ção<br />

à ação ajuizada pela CONAMP, não se reconhecia a necessána pertmenc1a tematica<br />

entre os fins institucionais da Associação de Classe do MP e o alcance da norma<br />

impugnada, qual seja, a EC n. 52/2006. Assim, negou seguimento à A?I ~.686.1 .<br />

Restou o julgamento da ADI 3.685, ajuizada pela OAB, que restnngia o pedido<br />

à violação do art. 16 da CF/88.<br />

Em nosso entender, a EC n. 52/2006 deveria ter sido reconhecida como totalmente<br />

inconstitucional, já que violou a cláusula pétrea do direito e garantia individual,<br />

do caráter nacional dos partidos políticos e da segurança jurídica - art. 60, § 4.o,<br />

IV, c/c os arts. 17, I; 16; e 5. 0 , caput, todos da CF/88.<br />

Contudo, por 9 x 2, tendo em conta o chamado "princípio" (mais tecnicamente,<br />

verdadeira "regra") da anualidade, previsto expressamente no art. 16 da CF/88,<br />

e buscando evitar o atalhamento da Constituição, 8 o STF estabeleceu que a nova<br />

disposição não poderia ser aplicada às eleições de 2006. .<br />

Nesse sentido, reconheceu que "a emenda violou a Constituição Federal e JUlg~u<br />

procedente o pedido formulado para declarar a inconstituciona~idade da ~xpre!sao<br />

'aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002', contida no arti~o ~-- d~<br />

emenda atacada. A Ministra também deu interpretação conforme à Const1tmçao a<br />

parte remanescente da emenda, no sentido de que as novas regras sejam aplicadas<br />

somente após um ano da data de sua vigência" (Notícias STF, 22.03.2006. Cf. ADI<br />

3.685, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 22.03.2006, DJ de 10.08.2006).<br />

§ 4.•, IV, CF/88); c) artigo 16 da CF/88e a aplicação e vigência das normas. no ~em~o (anti~om!a ou<br />

conflito de leis no tempo). Inexistência de hierarquia entre normas const1tUC1ona1s. Aphcaçao da<br />

nova regra somente nas eleições gerais/Presidencial de 2010".<br />

7 A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj}, por outro lado, ajuizou, e~ .1~.03.2006, a<br />

ADPF 89, buscando defender a regra trazida pela EC n. 5~/2006 e a sua co~~at1b1h~ade ~om o<br />

art. 16 da CF/88. Em seu pedido requereu que o STF determmasse a todos os JUI.zes ~ tnbuna1s ~ue<br />

interpretassem o caput do art. 6.• da Lei federal n. 9.504/97 (Lei Eleitoral- cohgaçoes) no sentido<br />

de serem livres as coligações partidárias, apontando, assim, como preceito fundamental violado, o<br />

parágrafo único do art. t• da CF/88 (a titularidade do poder pertence a~ povo) .. ~m :9.03.2006, a<br />

Ministra relaJora também negou seguimento à aludida ADPF, com a segumte dec1sao: ( ... ) despon.ta­<br />

-se, portanto, como real objeto da ADPF ora analisada, o próprio teor da EC 52/06, ato normativo<br />

plenamente examinável por meio de ADI ou de ADC. De fato, no julgameniO d~ ADI n. 3.~85, de<br />

minha relataria, ocorrido na sessão de 22/03/06, o plenário desta corte, dando mterpretaç~o c.onforme<br />

à Constituição, fixou o entendimento de que a nova regra que extingue a chamada vertlcahzação<br />

(CF, art. 17, § 1. 0 ) somente poderá ser aplicada, nos termos do art. 16 da CF, a~ó~ o transcurs?.de<br />

um ano da data de sua vigência. Conforme dispõe o art. 4.•, § t•, da L. 9.882199, nao será adiiDttda<br />

ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade'. Assim, sendo a pretensão<br />

da presente ADPF a busca da declaração de constitucionalidade da imediata aplicação da EC 52/06,<br />

mostra-se manifestamente incabível a via eleita, motivo pelo qual a ela nego seguimento, nos termos<br />

do art. 21, § 1. 0 , do RISTF. Publique-se";" ·<br />

8 Sobre a proibição do "atalhamento constitucional", cf. item 6. ZJ.JO deste estudo.

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