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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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390 <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Esquematizado® Pedro Lenza<br />

membros acima citados são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa<br />

universal, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto os<br />

dos incisos IV -Mesa de Assembleia Legislativa de Estado (e, como vimos, também<br />

a Mesa da Câmara Legislativa); V- Governador de Estado (também o Governador<br />

do DF) e IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito n~cional,<br />

que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o<br />

interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.<br />

• E "associação de associação" pode ser classificada como entidade de classe<br />

para a propositura da ADI?<br />

Inicialmente, o STF negou legitimidade ativa à Associação dos Delegados de<br />

Polícia do Brasil (ADEPOL) (ADI 591-MC/DF, RTJ 138/81) por se tratar de "associação<br />

de associação".<br />

Entretanto, a Suprema Corte modificou o seu entendimento ao analisar o caso<br />

concreto da Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de<br />

Alambique (FENACA). Vejamos: "Associação de Associações: Legitimidade para<br />

ADI (Transcrições) (v. Informativo 356), ADI 3.153 AgR/DF, Relator p/ acórdão:<br />

Min. Sepúlveda Pertence. Voto: Presidente, volta ao Plenário um problema cuja solução,<br />

na jurisprudência da Corte, jamais, pessoalmente, me convenceu: é a que baniu<br />

da legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade o que se tem chamado<br />

'associação de associações'. A meu ver, nada o justifica. Chegou-se a falar que uma<br />

'associação de associações' só poderia defender os interesses das suas associadas,<br />

vale dizer, das associações que congrega. Mas, data venia, o paralogismo é patente.<br />

A entidade é de classe, da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas.<br />

O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social. E o fato de uma determinada<br />

categoria se reunir, por mimetismo com a organização federativa do País, em associações<br />

correspondentes a cada Estado, e essas associações se reunirem para, por meio<br />

de uma entidade nacional, perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de<br />

classe, a meu ver, não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente<br />

é: uma entidade de classe. No âmbito sindical, isso é indiscutíveL As entidades<br />

legitimadas à ação direta são as confederações, que, por definição, não têm como<br />

associados pessoas físicas, mas, sim, associações delas. Não vejo, então, no âmbito<br />

das associações civis comuns não sindicais, como fazer a distinção. Peço todas as<br />

vênias ao eminente Relator- aliás já discutimos a respeito, desde pelo menos o caso<br />

CUT e CGT, na ADI 271 (lembrando, como visto em nota anterior, que o STF não<br />

admite a legitimação ativa das centrais sindicais citadas) 171 - para dàr provimento<br />

ao agravo regimental, a fim de que se processe a ação direta" (lnf 361/STF).<br />

171 Conforme anotou o Min. Celso de Mello em seu voto na ADI 271-MC, as confederações sindicais<br />

(que têm legitimação ativa e estão abarcadas pelo art. 103, IX), "distinguem-se claramente das cen·<br />

· trais sindicals;·pbiS aquelas assoCiações de grau süperior, posicionadas no ápice da pirâmide ·siitdic · ·<br />

cal, representam, enquanto uniões compostas que são, uma só categoria econômica ou profissional,<br />

enquanto que estas - as centrais sindicais - apresentam-se superpostas às próprias categorias"<br />

(ADI271-MC, Rei. Min. Moreira Alves, j, 24.09.1992, Plenário, DJ de 06.09.2001, fls. 145).<br />

. :-no-:

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