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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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612 <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Esquematizado® Pedro Lenza<br />

Fora desse período, ou seja, de Í8 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1. 0 de<br />

fevereiro, temos o recesso parlamentar, e, havendo necessidade, os parlamentares<br />

serão convocados extraordinariamente. Como veremos abaixo ao tratar das comissões,<br />

durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão representativa do Congresso<br />

Nacional, com atribuições definidas no regimento comum (art. 58, § 4. 0 ).<br />

Sem dúvida, essa primeira novidade trazida pela EC n. 50/2006, qual seja, a<br />

redução do recesso parlamentar de 90 para 55 dias, objetiva atender aos anseios e<br />

insatisfações da sociedade.<br />

Deve-se notar que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do<br />

projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2. 0 ).<br />

Por fim, tendo definido o que venha '.a ser sessão legislativa ordinária (reunião<br />

anual em Brasília do Congresso Nacionai, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de L 0 de<br />

agosto a 22 de dezembro), bem como legislatura (período de 4 anos que corresponde<br />

ao mandato dos Deputados Federais), conclui-se que cada legislatura é composta<br />

por 4 sessões legislativas ordinárias.<br />

• 9.7.2.<br />

Hipóteses de convocação extraordinária<br />

A convocação extraordinária será feita, de acordo com o art. 57, § 6. 0 :<br />

• pelo Presidente do Senado Federal: nas hipóteses de decretação de estado<br />

de defesa; decretação de intervenção federal; pedido de autorização para a decretação<br />

de estado de sítio; e para o compromisso e a posse do Presidente e do<br />

Vice-Presidente da República; ,<br />

• pelo Presidente da República: em caso de urgência ou interesse público'relevante<br />

e sempre com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas<br />

do Congresso Nacional (EC n. 50/2006);<br />

• pelo Presidente da Câmara dos Deputados: em caso de urgência ou interesse<br />

público relevante e sempre com a aprovação da maioria absoluta de cada<br />

uma das Casas do Congresso Nacional (EC n. 50/2006);<br />

• pelo Presidente do Senado Federal: em caso de urgência ou interesse público<br />

relevante e sempre com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das<br />

Casas do Congresso Nacional (EC n. 50/2006);<br />

• por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas: em caso<br />

d~ urgência ou interesse público relevante e sempre com a aprovação da maiona<br />

absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional (EC n. 50/2006).<br />

_Importante obse~var que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso<br />

~acmnal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a<br />

h~p?tese do § 8.o do art. 57, sendo vedado, ainda, o pagamento de parcela indenizatona,<br />

em razão da convocação extraordinária (cf. art. 57, § 7. 0 ).<br />

Como se percebe, a EC n. 50/2006, também respondendo às críticas da sociedade<br />

que condenava, com rigor, o pagamento de parcela indenizatória em valor não<br />

superior ao do subsídio mensal, em ato moralizador, extinguiu o pagamento de<br />

qualquer valor extra em caso de convocação extraordinária.

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