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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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7 • Divisão Espacial do Poder- Organização do Estado 533<br />

• requisito formal: a instituição dar-se-á por lei complementar a ser aprovada<br />

pela Assembleia Legislativa do Estado;<br />

• requisito material (elementos de constituição): agrupamento de municípios<br />

limítrofes (dois ou mais); ·<br />

• finalidade: integrar a organização, o planejamento e a exe9ução de funções<br />

públicas de interesse comum. Segundo interpretou o STF, "o interesse comum<br />

inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim<br />

como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes,<br />

concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como<br />

serviços supramunicipais" (ADI 1.842, j. 06.03.2013);<br />

• função pública de interesse comum: "política pública ou ação nela inserida<br />

cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause<br />

impacto em Municípios limítrofes" (art. 2. 0 , 11, da Lei n. 13.089/2015 - "Estatuto<br />

da Metrópole").<br />

• 7.5.5.2. Conceito<br />

De acordo com José Afonso da Silva: 48<br />

• região metropolitana: "constitui-se de um conjunto de Municípios cujas sedes<br />

se unem com certa continuidade urbana em torno de um· Município-polo";<br />

• microrregiões: "formam-se de grupos de Municípios limítrofes com certa<br />

homogeneidade e problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidas<br />

por continuidade urbana";<br />

• aglomerados urbanos: "carecem de conceituação, mas, de logo, se percebe<br />

que se trata de áreas urbanas, sem um polo de atração urbana, quer tais áreas<br />

sejam das cidades sedes dos Municípios, como na baixada santista (em São Paulo),<br />

ou não".<br />

Para o ilustre professor, o que dá essência ao conceito de região metropolitana,<br />

legitimando-a e justificando-a, é o fenômeno da conurbação, ou seja, "a existência<br />

de núcleos urbanos contíguos, contínuos ou não, subordinados a mais de um Município,<br />

sob a influência de um Município-polo".<br />

As microrregiões distinguem-se das regiõe.1· metropolitanas sob esse aspecto<br />

fático, caracterizando-se como "regiões espaciais definidas para fins administrativos,<br />

que também pressupõem a existência de um agrupamento de Municípios limítrofes<br />

com interesses comuns", mas sem o citado aspecto urbanístico (a conurbação,<br />

"realidade fática, antológica, essência conceitual").<br />

A região metropolitana, diferente da microrregião (definida para fins administrativos),<br />

apresenta-se, portanto, como região urbana ("comunidade integrada em<br />

um espaço fortemente urbanizado"), e não puramente territorial. Essa característica<br />

48<br />

José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 36. ed., p. 669.

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