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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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14 • <strong>Direito</strong>s e Garantias Fundamentais 1249<br />

em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em<br />

casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo<br />

não prejudique o interesse público à informação".<br />

Trata-se do denominado segredo de justiça, que, pela Reforma do Judiciário,<br />

foi limitado. Isso porque o direitp subjetivo das partes e advogados à intimidade somente<br />

estará garantido se não prejudicar o interesse público à informação.<br />

Complementando essa garantia geral do dever de motivação e publicidade das<br />

decisões, o art. 5. 0 , LX, da CF/88 estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade<br />

dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o<br />

exigirem. Assim, totalmente aceitáveis as regras fixadas, por exemplo, nos arts. 155,<br />

444, 815 e 841 do CPC/73 (tendo os dois primeiros correspondências nos arts. 189 e<br />

368 do CPC/2015) e 20 do CPP.<br />

Pelo exposto, o dever de motivar as decisões judiciais (o "livre convencimento<br />

motivado"- CPC/73, arts. 131, 165, 458- com correspondência nos arts. 371, 11 e<br />

489 do CPC/2015; CPP, art. 381, 111 etc.) deve ser entendido, numa visão moderna do<br />

direito processual, não somente como garantia das partes. Isso porque, em virtude da<br />

função política da motivação das decisões, pode-se afirmar que os seus destinatários<br />

" ... não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso,<br />

mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade<br />

do juiz e a legalidade de justiça das decisões". 121<br />

Conforme anota Streck, a substituição da expressão "o juiz apreciará livremente<br />

a prova" (art. 131, CPC/73) pela "o juiz apreciará a prova" (CPC/2015), sem a palavra<br />

"livremente", tem um significado muito grande no sentido de combate ao "voluntarismo<br />

judicial" e em busca da concretização de uma jurisprudência íntegra e<br />

coerente (art. 926 do CPC/2915). 122<br />

O art. 489, § 1. 0 , CPC/2015, estabelece parâmetros mínimos e de qualidade para<br />

que a decisão judicial (e o texto fala em "decisão judicial", e não apenas "sentença")<br />

seja considerada fundamentada. 123<br />

1 2<br />

1<br />

A. C. de A. Cintra, A. P. Grinover e C. R. Dinamarco, Teoria geral do processo, 12. ed., p. 69.<br />

Nesse sentido, ainda, J. C. Barbosa Moreira, A motivação das decisões judiciais como garantia<br />

inerente ao Estado de <strong>Direito</strong>, in Temas de direito processual- 2. • série, p. 86 e s., e M. Taruffo,<br />

La motivazione del/a sentenza civile, p. 405 e s.<br />

122<br />

Lenio Luiz Streck, Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades?,<br />

Revista Consultor Jurídico, 18.12.2014, p. 6.<br />

123<br />

Art. 489, § t.•, CPC/2015: "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,<br />

sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de<br />

ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; li-empregar conceitos<br />

jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 111- invocar<br />

motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os<br />

argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br />

V- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos<br />

determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI<br />

-deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem<br />

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

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