03.05.2017 Views

Direito Constitucional esqumatizado 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

692 <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Esquematizado«> Pedro Lenza<br />

• 9.13.4.1.5.<br />

Espécies de emendas<br />

De acordo com o art. 118 do RICD, as emendas serão supressivas, aglutinativas,<br />

substitutivas, modificativas ou aditivas:<br />

• supressiva: é a que manda erradicar qualquer parte di~ outra proposição;<br />

• aglutinativa: é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o<br />

texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;<br />

• substitutiva: é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição,<br />

denominando-se "substitutiva" quando a alterar, substancial ou formalmente,<br />

em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao<br />

aperfeiçoamento da técnica legislativ:a;<br />

• modificativa: é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente;<br />

• aditiva: é a que se acrescenta a outra proposição;<br />

• de redação: a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de<br />

técnica legislativa ou lapso manifesto. ·<br />

• 9.13.4.1.6.<br />

Algumas outras regras fundamentais<br />

• emendas a projeto de lei: regra geral, conforme visto, é perfeitamente possível<br />

a inclusão de emendas ao projeto de lei. No entanto, distanciando-se dessa<br />

regra, não será admitida emenda a projeto de lei que aumente a despesa prevista<br />

nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalvado o<br />

disposto no art. 166, §§ 3_0 e 4. 0 ) (cf. item 9.13.3.3.9), bem como nos projetos<br />

sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do<br />

Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 63, I e 11);<br />

• processo legislativo sumário ou regime de urgência constitucional: o Presidente<br />

da República, nos projetos de sua iniciativa, poderá solicitar urgência na<br />

apreciação a ser realizada pelos congressistas. Como visto, a discussão iniciar­<br />

-se-á na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), devendo ser apreciada em 45<br />

dias. Seguirá, então, para o Senado Federal, que também terá o prazo de 45 dias<br />

para apreciar a matéria. Em caso de emenda pelo Senado, sua apreciação será<br />

feita no prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados (art. 64, §§ 1. 0 a 3.?), vedando-se,<br />

é claro, como já visto, qualquer subemenda. Percebe-se, então, que o procedimento<br />

sumário tem prazo de, no máximo, 100 dias (45 dias em cada Casa<br />

+ 10 dias em caso de emenda do Senado Federal a ser apreciada pela Câmara<br />

dos Deputados).<br />

Lembramos que os referidos prazos não correm durante o período de recesso do<br />

Congresso Nacional (recesso, recorde-se, é o período fora da sessão legislativa ordinária<br />

e que vai, consoante a nova regra trazida pela EC n. 50/2006- que modificou<br />

o art. 57, caput - de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro até 1. 0 de fevereiro do<br />

ano seguinte) nem se aplicam aos projetos de código (art. 64, § 4. 0 ).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!