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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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6 • Controle de <strong>Constitucional</strong>idade<br />

441<br />

jurídica de integração e esclarecimento da decisão e, também, com fundamento no<br />

art. 26 da Lei n. 9.868/99 (ADIe ADC), aplicado por analogia. 222<br />

Finalmente, a lei é explícita ao assegurar o cabimento de reclamação contra o<br />

descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno<br />

(art. 13 da Lei n. 9.882/99).<br />

• 6.7.3.7. Efeitos da decisão (ADPF)<br />

Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela<br />

prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e<br />

aplicação do preceito fundamental.<br />

A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do<br />

STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão<br />

posteriormente.<br />

De acordo com o art. 10, § 2. 0 , da Lei n. 9.882/99, dentro do prazo de 10 dias,<br />

contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada<br />

em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.<br />

A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente<br />

aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).<br />

Da mesma maneira como acontece na ADI, como exceção à Tegra geral do princípio<br />

da nulidade, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,_ no<br />

processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em VISta<br />

razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo<br />

Tribunal Federal, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os<br />

efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu<br />

trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado.<br />

• 6.7.3.8. O parágrafo único do art. 1. 0 da Lei n. 9.882/99 é inconstitucional<br />

(arguição incidental)?<br />

A Constituição somente autorizou a apreciação, pelo STF, da arguição de preceito<br />

fundamental, na forma da lei.<br />

Já havia previsto competência ao STF, em sede de ADI, para apreciação de lei<br />

ou ato normativo federal ou estadual, como já visto, excluídos os municipais e anteriores<br />

à Constituição.<br />

222 Co·ril~·destacou o Min. Marco Aurélio, os embargos declaratórios são ínsitos à jurisdição e cabíveis<br />

independentemente de previsão legal (AP 470 AgR, 26. 0 , lnf 719/STF, item 8). Em suas palavras,<br />

os embargos de declaração devem ser vistos com espírito maior de compreensão. "Não como uma<br />

crítica ao ofício de julgar, mas como colaboração das partes ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br />

Os embargos visam à integração ou esclarecimento da decisão proferida. Os vícios que os<br />

respaldam dizem respeito ao mérito, não a pressupostos de recorribilidade. Refiro-me à omissão, à<br />

contradição e à obscuridade. Admito, até mesmo: a possibilidade de ter-se os segundos declaratórios.<br />

quando o vício haja surgido, pela vez primeira, no julgamento dos anteriores" (fls. 37).

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