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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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Sujeito ativo e sujeito passivo<br />

O sujeito ativo, de acordo com a redação legal, é o diretor, o gerente ou o fiscal.<br />

O sujeito passivo é a própria sociedade por ações, bem como seus acionistas.<br />

Consumação e tentativa<br />

Consuma-se o delito com a efetiva aprovação, pela assembleia geral, das contas ou<br />

parecer fraudulentos.<br />

Será admissível, como regra, a tentativa.<br />

Elemento subjetivo<br />

O delito tipificado no inc. VII do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> somente pode ser<br />

praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.<br />

Modalidade comissiva<br />

A conduta narrada pelo inciso em estudo pressupõe um comportamento positivo praticado<br />

pelo agente.<br />

O liquidante, nos casos dos nºs I, II, III, IV, V e VII<br />

Os arts. 208 a 218 da Lei nº 6.404/76 cuidam da liquidação da sociedade por ações, que<br />

poderá ocorrer judicial ou extrajudicialmente, competindo ao liquidante representar a<br />

companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou<br />

imóveis, transigir, receber e dar quitação (art. 211).<br />

A figura do liquidante é de tal importância e responsabilidade que entendeu por bem a lei<br />

penal incluí-lo em todas as figuras típicas previstas pelos incs. I, II, III, IV, V e VII. Como se<br />

percebe, somente nas hipóteses previstas pelo inc. VI do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, que<br />

não lhe dizem respeito, é que o liquidante não poderá figurar como sujeito ativo do delito de<br />

fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações.<br />

Cuida-se, in casu, do chamado tipo penal primariamente remetido, no qual o intérprete,<br />

para que possa compreender e aplicar o tipo penal em questão, deverá, obrigatoriamente,<br />

deslocar-se para as demais figuras típicas por ele indicadas.<br />

Classificação doutrinária<br />

A correspondente a cada inciso já analisado, constante do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong>.<br />

Objeto material e bem juridicamente protegido<br />

Vide cada inciso objeto de análise.<br />

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