05.05.2017 Views

1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O que distingue o crime de incêndio do de estelionato previsto no art.171, § 2º, nº V, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> é o<br />

perigo comum, indiferente a este tipo penal (TJRJ, Ap. 1993. 050.00843, Rel. Adolphino Ribeiro, j.<br />

4/11/1993).<br />

Incêndio provocado por motivação política<br />

Vide art. 20 da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83).<br />

Incêndio e crime ambiental<br />

A diferença fundamental reside no fato de que, no delito ambiental, a proteção levada a<br />

efeito pelo tipo penal do art. 41 da Lei nº 9.605/98 diz respeito ao meio ambiente, aqui<br />

considerado como a mata ou a floresta; já na infração penal constante do art. 250 do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong>, embora o objeto material seja a mata ou floresta, a norma constante no mencionado<br />

artigo tutela a incolumidade pública, almejando por meio do tipo penal em estudo, evitar que<br />

seja exposta a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.<br />

Atear fogo a restos de árvores já sem vida não configura o delito do art. 41, cujas elementares são mata ou<br />

floresta, vegetação cerrada e de grande porte. Ausente a elementar do tipo – objeto de especial preservação –,<br />

a destruição de floresta nativa amolda-se à previsão do art. 38 da Lei Ambiental. Contudo, não descrito o fato<br />

denunciado de forma a enquadrar-se no tipo do art. 38 e dada a inviabilidade da mutatio libelli em 2ª instância,<br />

resta somente o juízo absolutório (TJRS, Ap. Crim. 70018562314, 4ª Câm. Crim., Rel. Gaspar Marques<br />

Batista, j. 31/5/2007).<br />

Exame pericial<br />

Será necessária a realização do exame pericial para efeitos de caracterização do delito de<br />

incêndio, nos termos do art. 173 do <strong>Código</strong> de Processo <strong>Penal</strong>.<br />

Nos termos do art. 173 do <strong>Código</strong> de Processo <strong>Penal</strong>, para analisar a materialidade do delito de incêndio, é<br />

necessária a realização de exame pericial, para a verificação, especialmente, do perigo que o incêndio resultou<br />

para a vida ou para o patrimônio alheio, analisando a extensão do dano. Em alguns casos, a prova pericial por<br />

ser prescindível, quando há um farto e seguro conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade do delito<br />

(TJ-MG, AC 0033709-27.2012.8.13.0694, Rel. Des. Wanderley Paiva, DJe 02/09/2016).<br />

Crime de incêndio. Preservação do local. Validade do laudo de exame realizado apenas quatorze horas depois<br />

da ação incendiária. Materialidade e autoria comprovadas. Demons​tração do perigo comum. Impossibilidade de<br />

desclassificação para o crime de dano (TJRJ, AC 0383012-45.2011.8.19.0001, Relª Desª Katya Monnerat, j.<br />

19/8/2014).<br />

De acordo com os arts. 158, 167 e 173 do <strong>Código</strong> de Processo <strong>Penal</strong>, em se tratando de crime de incêndio,<br />

a falta de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal somente em caso de<br />

desaparecimento dos vestígios. Na hipótese dos autos, apesar da possibilidade de realização de perícia no<br />

local, esta não foi feita. Nessas circunstâncias, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida,<br />

devendo, por ausência de materialidade do delito, ser mantida a r. sentença absolutória (TJPR, AC 31. 835906-<br />

2, Rel.ª Des.ª Lidia Maejima, DJe 15/2/2012).<br />

A lei processual penal exige para a prova da existência do crime, nos casos em que deixam vestígio, que se<br />

realize perícia. A necessidade de realização de perícia nos crimes que deixam vestígio não é resquício do<br />

sistema inquisitório, nem do sistema das provas legais, em que as provas eram tarifadas, pelo contrário, é<br />

1336

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!