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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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j. 15/1/2008, pub. 29/1/2008, DJ, p. 54).<br />

Não podemos, tecnicamente, confundir as duas situações, vale dizer, a coautoria com a<br />

participação, razão pela qual entendemos como equivocadas, as seguintes decisões: O<br />

advogado que orienta a testemunha de processo penal para falsear a verdade dos fatos em<br />

favor de seu cliente/constituinte comete o crime de falso testemunho em coautoria com ela<br />

(TJMG, Ap. Crim. 1.0388.02.000751-3/001[1], Rel. Adilson Lamounier, j. 3/6/2008).<br />

<strong>Penal</strong>. Processual penal. Habeas corpus. Advogado. Crime de falso testemunho. Participação por<br />

induzimento. A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso<br />

testemunho é admissível a coautoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.<br />

Precedente (REsp. nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 21/8/2000, p. 159) (HC 19479/SP, HC<br />

2001/0176480-0, Rel. Min. Vicente Leal,<br />

j. 2/4/2002, DJ 6/5/2002, p. 326).<br />

Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior<br />

comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é<br />

possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho (STF, HC/SP, Processo<br />

75037, Rel. Marco Aurélio, pub. 20/4/2001).<br />

Verifica-se, portanto, a confusão havida na ementa entre coautoria e participação. No caso,<br />

em razão da natureza jurídica do crime de falso testemunho, vale frisar, pelo fato de ser um<br />

crime de mão própria, não podemos cogitar de coautoria, mas tão somente de participação.<br />

É possível a participação no delito de falso testemunho (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). A<br />

retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, estende-se aos<br />

demais coréus ou partícipes (HC 36287/SP, HC 2004/0087500-0, Rel. Min. Felix Fischer,<br />

j. 17/5/2005, DJ 20/6/2005, p. 305).<br />

A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a<br />

participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP. Precedentes<br />

(STJ, REsp. 287151/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,<br />

5ª T., DJ 17/6/2002, p. 290).<br />

Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no<br />

entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. A comparação entre os conteúdos dos injustos<br />

previstos nos arts. 342 e 343 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no<br />

delito de falso testemunho (STJ, REsp. 200785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., RT 784, p. 579).<br />

Retratação no júri<br />

Na hipótese de julgamento pelo Tribunal do Júri, entendemos que o agente, caso queira<br />

retratar-se, deverá fazê-lo antes da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, e não<br />

somente até a pronúncia, pois, conforme assevera Guilherme de Souza Nucci, “o ápice é a<br />

decisão em sala secreta tomada pelos jurados. Se a decisão de mérito somente será proferida<br />

pelo Conselho de Sentença, não há cabimento para se levar em consideração a decisão de<br />

pronúncia, que simplesmente julga admissível a acusação”. 88<br />

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