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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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Todas as modalidades qualificadas previstas pelos §§ 1º e 2º do art. 136 somente podem<br />

ser atribuídas ao agente a título de culpa, tratando-se, portanto, de crimes eminentemente<br />

preterdolosos.<br />

A figura típica do art. 136 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> visa punir quem coloca em risco a vida ou a saúde de outrem.<br />

Assim, respondem pelo delito, na forma qualificada, os pais que dolosamente se descuidam da alimentação e<br />

das condições mínimas de higiene de filha de nove meses, ocasionando-lhe a morte (TJMG, Processo 1.0000.<br />

00.252163-1/000 [1], Rel.ª Márcia Milanez, pub. 26/2/2002).<br />

Causa de aumento de pena<br />

O § 3º foi acrescentado ao art. 136 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> por intermédio da Lei nº 8.069/1990<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente), com a finalidade de punir mais severamente, de<br />

acordo com a sua regra geral, aqueles que viessem a praticar o delito em estudo contra vítimas<br />

menores de 14 anos.<br />

Pratica o crime de maus tratos previsto no art. 136, § 3º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, o pai que, em razão da constante<br />

ingestão de bebida alcoólica, priva suas filhas menores de 14 anos de alimentação e acesso à residência<br />

durante o dia e à noite, obrigando-as a buscar auxilio na residência de parentes e vizinhos, bem como dormirem<br />

no galpão sobre as palhas, sob precárias condições de higiene. As palavras de assistente social, conselheira<br />

tutelar, vizinhos e parentes são suficientes para demonstrar os maus tratos praticados (TJRS, ACr<br />

70035208842, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, DJERS 17/6/2010).<br />

Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo<br />

O crime de maus-tratos, em sua modalidade fundamental, é punido com uma pena de<br />

detenção, de 2 (dois) meses a 1(um) ano, ou multa, sendo, pelo menos inicialmente, de<br />

competência do Juizado Especial Criminal, uma vez que, de acordo com a pena cominada ao<br />

caput do mencionado artigo, essa modalidade de infração penal se encontra no rol daquelas<br />

consideradas como de menor potencial ofensivo, aplicando-se, consequentemente, os institutos<br />

que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do processo), mesmo que<br />

cometido contra vítima menor de 14 anos, uma vez que a pena máxima em abstrato não<br />

superará os dois anos, bem como a pena mínima não será superior a 1 (um) ano, fazendo com<br />

que, ainda assim, permaneça a competência do aludido Juizado e continue a permitir a<br />

proposta de suspensão condicional do processo.<br />

Poderá o juiz, no entanto, optar entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a multa,<br />

atendendo ao disposto na parte final do art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, que diz que a pena deve ser<br />

necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, o juiz,<br />

fundamentadamente, deverá optar por uma delas, demonstrando que sua escolha é a que melhor<br />

se adapta ao agente.<br />

O julgamento do crime de maus-tratos contra pessoa menor de quatorze anos deve ser realizado pelo Juizado<br />

Especial Criminal (STJ, REsp. 610142/RJ, REsp. 2003/020 2420-3, Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 2/8/2004, p.<br />

544).<br />

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