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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)<br />

anos.<br />

§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente,<br />

descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta)<br />

anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005.) II – se o crime é<br />

praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se<br />

a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; IV – se o crime é<br />

praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106,<br />

de 28/3/2005.) V – se o crime é praticado com fins libidinosos.<br />

(Incluído pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005.) § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos<br />

ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8<br />

(oito) anos.<br />

Introdução<br />

O art. 148 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> inicia sua redação com a seguinte expressão: Privar alguém<br />

de sua liberdade. Liberdade, aqui, tem o sentido de direito de ir, vir ou permanecer, ou seja,<br />

cuida-se da liberdade ambulatorial, física.<br />

O sequestro e o cárcere privado (sequestration, Freiheitsberaubung, sequestro di persona) são formas da<br />

criminosa supressão ou restrição da liberdade pessoal, encarada esta, notadamente, como jus eundi ultro<br />

citroque ou liberdade de ir e vir. [...]; O que a lei penal protege, na espécie, particularmente, é a liberdade<br />

pessoal de movimento, a faculdade de movimento da pessoa no âmbito espacial que a lei lhe assegura<br />

(körperliche Bewegunsgsfreiheit), o direito de ir e vir ou escolher o lugar onde se quer ficar (jus ambulandi,<br />

manendi, eundi ultro citroque) (TJRS, Ap. Crim. 70017814807, 2ª Câm. Crim., Rel. Marco Aurélio de<br />

Oliveira Canosa, DJ 18/1/2008).<br />

Quando a lei penal usa o termo sequestro e a expressão cárcere privado, à primeira vista<br />

temos a impressão de que se trata de situações diferentes. No entanto, majoritariamente,<br />

entende-se que sequestro e cárcere privado significam a mesma coisa. A única diferença que se<br />

pode apontar entre eles, para que se possa aproveitar todas as letras da lei, é no sentido de<br />

que, quando se cuida de sequestro, existe maior liberdade ambulatorial; ao contrário, quando a<br />

liberdade ambulatorial é menor, ou seja, o espaço para que a vítima possa se locomover é<br />

pequeno, reduzido, trata-se de cárcere privado.<br />

O <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> prevê duas modalidades qualificadas de sequestro ou cárcere privado. A<br />

primeira delas, de acordo com o § 1º do art. 148, comina uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 5<br />

(cinco) anos, quando: I – a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do<br />

agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da<br />

vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze)<br />

dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado<br />

com fins libidinosos. A segunda modalidade qualificada, prevista no § 2º do art. 148, comina<br />

pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, se resulta à vítima, em razão dos maus-tratos ou<br />

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