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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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de fugir, não mais querendo realizar a subtração, viesse a agredi-la, opondo-se, violentamente<br />

à execução do ato legal, estaríamos diante de uma tentativa de furto, além do fato de também<br />

poder ser o agente responsabilizado pelo crime de resistência (art. 329 do CP), bem como pelo<br />

de lesões corporais (leves, graves ou gravíssimas, conforme determina o § 2º do art. 329 do<br />

CP.<br />

Roubo de uso<br />

Se houver violência na subtração levada a efeito pelo agente, que não atua com a vontade<br />

de ter a coisa para si ou para terceiro, mas tão somente de usá-la por um período curto de<br />

tempo, a fim de devolvê-la logo em seguida, poderíamos raciocinar com o tipo penal do art.<br />

146 do diploma repressivo, que prevê o delito de constrangimento ilegal, pois, ao tomar a<br />

coisa à força, o agente impede que a vítima faça com ela aquilo que a lei permite, vale dizer,<br />

usá-la da forma que melhor lhe aprouver.<br />

É típica a conduta denominada ‘roubo de uso’. De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do<br />

CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a<br />

liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo<br />

– não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de<br />

dominar ou de assenhorar-<br />

-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de<br />

utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão,<br />

poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica.<br />

Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da<br />

apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento<br />

em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial,<br />

sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a<br />

violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição,<br />

razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito ‘roubo de uso’ (STJ, REsp. 1.323.275/GO, 5ª<br />

T., Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 24/4/2014).<br />

A figura do roubo de uso, como a de furto de uso, somente é aplicável quando a coisa é devolvido ao<br />

legítimo dono sem qualquer dano, o que não é a hipótese dos autos, onde efetivamente houve subtração<br />

patrimonial, sendo a coisa apreendida apenas por eficiência da polícia e não por vontade do réu (TJMG, AC<br />

1.0534.05. 000170-8/001, Rel.ª Des.ª Maria Celeste Porto, DJ 31/5/2008).<br />

Uma vez comprovada no conjunto probatório a grave ameaça proferida pelo agente para subtrair os bens do<br />

ofendido, resta caracterizado o dolo indispensável à configuração típica, não havendo que se falar em<br />

espontaneidade na devolução dos objetos encontrados apenas em razão da diligência policial e, muito menos,<br />

em ‘roubo de uso’, figura inadmissível por se tratar de crime complexo (TJMG, AC 1.0433.07. 214782-3/001,<br />

4ª Câm. Crim., Rel. Walter Pinto da Rocha, pub. 23/1/2008).<br />

Presença de mais de uma causa de aumento de pena<br />

Três correntes se formaram a esse respeito.<br />

A primeira delas entende que uma das majorantes servirá para a aplicação do percentual<br />

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