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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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O sujeito passivo é o credor que ocupa a condição de exequente na ação de execução<br />

judicial e que se vê lesado em seu direito patrimonial com o comportamento praticado pelo<br />

sujeito ativo, quando, visando fraudar a execução, aliena, desvia, destrói, danifica bens ou<br />

simula dívidas.<br />

Consumação e tentativa<br />

O delito se consuma com a prática de um dos comportamentos previstos pelo tipo, vale<br />

dizer, quando o agente aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, impedindo,<br />

com isso, o sucesso da execução promovida judicialmente.<br />

A tentativa é admissível.<br />

Elemento subjetivo<br />

O dolo é o elemento subjetivo necessário à configuração do delito de fraude à execução,<br />

não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.<br />

Modalidades comissiva e omissiva<br />

As condutas previstas pelo tipo penal do art. 179 do diploma repressivo pressupõem um<br />

comportamento comissivo por parte do agente.<br />

No entanto, poderão ser praticadas via omissão imprópria.<br />

Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo<br />

O preceito secundário do art. 179 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comina uma pena de detenção, de 6<br />

(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.<br />

Deverão ser observadas as determinações contidas nos arts. 181 e 183 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

A ação penal, nos termos do parágrafo único do mencionado art. 179, é de iniciativa<br />

privada. No entanto, será de iniciativa pública incondicionada na hipótese prevista pelo § 2º<br />

do art. 24 do <strong>Código</strong> de Processo <strong>Penal</strong>, que diz: § 2º Seja qual for o crime, quando praticado<br />

em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município, a ação será<br />

pública.<br />

A competência para o processo e julgamento do delito de fraude à execução será, pelo<br />

menos inicialmente, do Juizado Especial Criminal, haja vista que a infração penal em estudo se<br />

amolda ao conceito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995,<br />

com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006.<br />

Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos<br />

do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.<br />

Fraude a execução (art. 179 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>). Proposta de transação penal. Legitimidade. Cabe ao<br />

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