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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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questão sob outros aspectos, que a reunião de pessoas estará servindo, duas vezes, à punição<br />

dos agentes, razão pela qual, mesmo havendo a possibilidade de, no caso concreto, até<br />

receberem penas menores, situação não incomum no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, não podemos tolerar o bis<br />

in idem. Sendo assim, somos partidários da segunda posição, que não permite o concurso entre<br />

o crime de associação criminosa com qualquer outra infração penal em que o concurso de<br />

pessoas seja utilizado como qualificadora ou majorante.<br />

Finalidade de praticar contravenções penais O art. 288 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> é claro ao exigir que a<br />

associação criminosa tenha por finalidade específica a prática de crimes. Dessa forma, resta afastada do<br />

conceito de associação criminosa a reunião, mesmo que permanente, destinada ao cometimento de<br />

contravenções penais.<br />

Associação para o tráfico ilícito de drogas O art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispõe<br />

sobre a associação para o tráfico ilícito de drogas: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o<br />

fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § ١º, e 34 desta<br />

Lei:<br />

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200<br />

(mil e duzentos) dias-multa.<br />

Renato Marcão, com autoridade, sob a vigência da revogada Lei nº 6.368/76, já afirmava<br />

pela necessidade de estabilidade da mencionada associação dizendo que era preciso<br />

“identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera<br />

coautoria”. 9<br />

Merece ser registrada, ainda, a lição de Abel Fernandes Gomes, quando, analisando o art.<br />

35 da nova Lei Antidrogas, preleciona: “O presente art. 35 põe fim a uma questão que adveio<br />

da vigência do art. 8º da Lei nº ٨.٠٧٢, de ٢٥ de julho de ١٩٩٠, denominada Lei dos Crimes<br />

Hediondos. É que este dispositivo alterou a sistemática do tratamento dos delitos de<br />

associação para prática de crimes, modificando para mais as penas do art. ٢٨٨ do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong>. Na mesma oportunidade, explicitou que tais penas passariam a ser de ٣ (três) a ٦ (seis)<br />

anos de reclusão, quando a associação se destinasse à prática de crimes hediondos, tortura,<br />

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Por essa razão, entendeu-se que<br />

pelo menos o preceito secundário do art. 14 da Lei nº ٦.٣٦٨/٧٦, que tratava da associação<br />

para o tráfico, estaria derrogado pelo art. ٨º da Lei nº ٨.٠٧٢/٩٠. Alguns autores concluíram<br />

que também o preceito primário do art. ١٤ estaria revogado, o que implicaria a ab-rogação<br />

desse mesmo art. ١٤ da Lei nº ٦.٣٦٨/٧٦. Outros, ainda, optaram pela compreensão de que não<br />

houvera sequer a derrogação do art. ١٤, mas como a pena introduzida pelo art. ٨º da Lei dos<br />

Crimes Hediondos era mais benéfica para os crimes de associação, esta deveria ser aplicada<br />

às infrações ao art. 14 da Lei nº ٦.٣٦٨/٧٦.<br />

Para nós, sempre pareceu que haveria apenas a derrogação do art. 14, naquilo em que a<br />

sanção por ele prevista, que era de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa, passava, com<br />

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