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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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A obtenção fraudulenta de empréstimo junto a instituição financeira configura crime de estelionato (art. 171<br />

do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>), e não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986,<br />

porquanto não se exige destinação específica dos recursos, diferente do que ocorre com o contrato de<br />

financiamento. Precedentes desta Corte (STJ, CC 120413/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção,<br />

DJe 15/8/2012).<br />

Os fatos noticiados nos autos se amoldam ao tipo do art. 171 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (estelionato) e não ao crime<br />

contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que a obtenção de<br />

empréstimo consignado configura operação financeira que não exige destinação específica, tampouco<br />

comprovação da aplicação do recurso, diferente do que ocorre com o contrato de financiamento (STJ, CC<br />

114239/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 3ª Seção, DJe 3/8/2011).<br />

Fraude a credores e recuperação de empresas e falência<br />

Vide art. 168 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.<br />

Estelionato e Estatuto do Idoso<br />

Vide art. 106 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.<br />

Estelionato no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> Militar<br />

Vide art. 251 do Decreto-Lei nº 1.001/69 (<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> Militar).<br />

Estelionato e Estatuto do Torcedor<br />

O art. 41-E, que foi incluído no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de<br />

2003) pela Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010, criou uma modalidade específica de fraude,<br />

punindo com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, aquele que fraudar, por<br />

qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição<br />

esportiva.<br />

Duplicata simulada Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que<br />

não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao<br />

serviço prestado.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990) Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)<br />

anos, e multa.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas<br />

incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.<br />

(Incluído pela Lei nº 5.474. de 18/7/1968.) Introdução<br />

O preceito secundário do art. 172 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comina uma pena de detenção, de 2<br />

(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, para aquele que, de acordo com a nova Redação dada pela<br />

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