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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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de elaboração do atestado falso poder ser realizada somente por médico, a sua utilização é possível por<br />

qualquer pessoa. Deve ser afastada a imputação à paciente do delito descrito no art. 299 do Estatuto<br />

Repressivo, pois a conduta a ela imposta se ajusta, em tese, ao delito tipificado no art. 304, c/c art. 302 do<br />

mesmo Diploma Legal (STJ, HC 62910/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 18/12/2006, p. 440).<br />

Classificação doutrinária<br />

Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo;<br />

doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo,<br />

também, nos termos do art. 13, § 2º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, ser praticado via omissão imprópria, na<br />

hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma vinculada (haja vista que a<br />

própria lei penal determina a forma como o delito deverá ser cometido, embora exista posição<br />

em contrário afirmando ser de forma livre); 24 instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente;<br />

não transeunte.<br />

Sujeito ativo e sujeito passivo<br />

Somente o médico poderá ser sujeito ativo do delito tipificado no art. 302 do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong>.<br />

O sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que, de<br />

alguma forma, foram prejudicadas com o comportamento praticado pelo sujeito ativo.<br />

O crime do art. 302 do CP é próprio e exige sujeito ativo qualificado ou especial. Só pode ser praticado pelo<br />

médico no exercício da profissão (TJDF, Rec. 2008.01.1.041204-4, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, DJDFTE<br />

25/2/2010, p. 163).<br />

Objeto material e bem juridicamente protegido<br />

A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de<br />

falsidade de atestado médico.<br />

O objeto material é o atestado médico falso.<br />

Consumação e tentativa<br />

Consuma-se o delito com a efetiva entrega do atestado falso pelo médico,<br />

independentemente de ser ele utilizado pelo solicitante.<br />

Admite-se a tentativa.<br />

Elemento subjetivo<br />

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de falsidade de<br />

atestado médico, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.<br />

A falsidade ideológica do art. 302 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> exige a ciência do profissional de que atesta enfermidade<br />

inexistente (TJRS, Rec. Crim. 71001557610, Turmas Recursais, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 31/3/2008).<br />

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