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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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Ao inserir o mencionado parágrafo ao art. 153 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, a Lei nº 9.983, de 14 de<br />

julho de 2000, criou uma norma penal em branco, uma vez que somente se configurará a<br />

modalidade qualificada se as informações, em tese, consideradas como sigilosas ou reservadas<br />

forem aquelas apontadas como tal pela lei, estejam elas contidas ou não nos sistemas de<br />

informações ou banco de dados da Administração Pública.<br />

Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “informações são dados, detalhes, referências sobre<br />

alguma coisa ou alguém. Sigiloso é algo que não deve ser revelado, confidencial, limitado a<br />

conhecimento restrito, não podendo sair da esfera de privacidade de quem o detém.<br />

Reservado, por sua vez, é dado ou informação que exige discrição e reserva das pessoas que<br />

dele tomam conhecimento. Por fim, é indispensável que a natureza sigilosa ou reservada das<br />

informações divulgadas indevidamente seja objeto de lei e lei em sentido estrito, sendo<br />

inadmissível sua equiparação a resoluções, portarias, regulamentos etc.” 195<br />

Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo<br />

Em sua modalidade fundamental, a violação de segredo é punida com a pena de detenção,<br />

de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa, sendo que na forma qualificada, prevista pelo § 1º -A, a<br />

pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação (§ 1º do art. 153 do<br />

CP), sendo que, em ambas as hipóteses, quando resultar prejuízo para a Administração Pública<br />

(§ 2º do art. 153 do CP), será de iniciativa pública incondicionada.<br />

Será do Juizado Especial Criminal a competência para julgamento do delito previsto no<br />

caput do art. 153 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, aplicando-<br />

-se todos os institutos que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do<br />

processo).<br />

No que diz respeito à modalidade qualificada, embora a competência não seja a do Juizado<br />

Especial Criminal, em virtude da pena mínima a ela cominada, será possível a realização de<br />

proposta de suspensão condicional do processo.<br />

Crime de divulgação de segredo. Alegação de decadência, por falta de representação oportuna da ofendida. A<br />

representação do ofendido – condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada – prescinde de<br />

rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada<br />

a infração penal. O direito de agir não resta fulminado pela decadência se a representação para a ação penal<br />

pública condicionada ocorre tempestivamente pelo ofendido, ou seja, dentro do prazo de seis meses após o<br />

conhecimento da autoria do crime. Consoante entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios,<br />

o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando<br />

inequívoca a ausência de justa causa, o que não ocorre na hipótese (STJ, RHC 42.029/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita<br />

Vaz, 5ª T., DJe 02/09/2014).<br />

Divulgação a uma única pessoa<br />

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