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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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não ultrapassa os dois anos, o que permite que seja, ainda, considerada como infração penal de<br />

menor potencial ofensivo.<br />

Existe a possibilidade alternativa de aplicação da pena privativa de liberdade ou da pena<br />

de multa, devendo o juiz, no caso concreto, determinar aquela que seja, nos termos da parte<br />

final do art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do<br />

crime.<br />

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.<br />

Agente que não socorre vítima atropelada temendo agravar a situação<br />

Nesse caso, o agente não se nega simplesmente a socorrer. Há uma motivação justa que<br />

permite afastar a censurabilidade de seu comportamento, sob o argumento da inexigibilidade<br />

de conduta diversa.<br />

Contudo, embora, segundo a sua concepção, não possa prestar diretamente o socorro à<br />

vítima, obrigatoriamente, deverá buscar o auxílio da autoridade competente, sob pena de ser<br />

responsabilizado pelo delito de omissão de socorro.<br />

Não deve ser decotada a majorante disposta no art.302, parágrafo único, inciso III, do CTB, quando as provas<br />

constantes nos autos demonstrarem que o réu deixou de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem<br />

risco pessoal. (TJMG, AC 1.0295.10.001072-3/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, DJe 31/7/2014)<br />

Concurso de pessoas nos delitos omissivos<br />

Entendemos pela admissibilidade de concurso de pessoas em sede de crimes omissivos,<br />

sejam eles próprios, como é o caso do delito de omissão de socorro, ou mesmo impróprios.<br />

Em sentido contrário, Luiz Regis Prado afirma que “o crime de omissão de socorro não dá<br />

lugar ao concurso de pessoas (nem coautoria, nem participação)”. 70<br />

Agente que imagina que corre risco, quando, na verdade, este não existe<br />

Aplicam-se, in casu, as regras relativas ao erro de tipo, uma vez que, para o agente,<br />

segundo a sua concepção, havia risco pessoal. Como incorreu em erro sobre uma elementar<br />

existente no tipo do art. 135 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> – sem risco pessoal –, o fato não lhe poderá ser<br />

imputado a título de omissão de socorro.<br />

Obrigação solidária e necessidade de ser evitado o resultado<br />

O delito de omissão de socorro traduz um dever solidário, dirigido a todos nós. Assim, se<br />

várias pessoas podem, em determinada situação, prestar o socorro, tal obrigação é atribuída a<br />

todas elas, indistintamente.<br />

Na qualidade de obrigação solidária, se algum dos sujeitos se habilita a prestar o socorro,<br />

não se exige que os demais pratiquem o mesmo comportamento.<br />

O que a lei penal exige, na verdade, é que façamos alguma coisa. Se alguém, dentre as<br />

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