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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para<br />

ajuizamento de suas execuções fiscais.<br />

Pena, ação penal e competência para o julgamento<br />

O art. 168-A (caput e § 1º) do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5<br />

(cinco) anos, e multa.<br />

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.<br />

De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, os crimes contra a previdência<br />

social são de competência da Justiça Federal, haja vista ser o INSS uma autarquia federal.<br />

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a decisão definitiva do processo<br />

administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade, consistindo elemento fundamental à<br />

exigibilidade da obrigação tributária, tendo em vista que os crimes previstos nos arts. 1º da Lei nº 8.137/1990<br />

são materiais ou de resultado (Tribunal Pleno, HC 81.611/DF, DJ 13/5/2005) tem sido aplicado por esta 3ª<br />

Turma também ao crime de apropriação indébita (RCCR 2005.39.00.005677-3/PA, Rel. Des. Federal Tourinho<br />

Neto, 3ª T., DJ 12/5/2006,<br />

p. 12 e HC 2003.01.00. 030496-0/PA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 3ª T., DJ 26/3/2004, p. 134). De<br />

fato, o prévio exaurimento da instância administrativa é, portanto, condição para a propositura de ação penal ou<br />

instauração de inquérito policial em que se apura a prática de apropriação indébita previdenciária e de<br />

sonegação previdenciária (TRF, 1ª Reg., HC 2006.01. 00.039386-4, MG, Rel. Olindo Menezes, 3ª T., DJ<br />

17/11/2006, p. 43).<br />

Nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais (não exigem para<br />

sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência, restando<br />

caracterizado com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição), o não esgotamento da via<br />

administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas<br />

administrativa e penal (STJ, RHC 20.096/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 13/8/2007, p. 389).<br />

Prova pericial<br />

Tratando-se do crime tipificado no art. 168-A do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, é desnecessária a prova pericial,<br />

especialmente se a sentença está baseada em provas documentais (STJ, REsp. 897782/RS, Rel. Min. Gilson<br />

Dipp, 5ª T., DJ 4/6/2007, p. 425).<br />

Princípio da insignificância<br />

Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes<br />

de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial<br />

Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do<br />

tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei nº<br />

10.522/2002, raciocínio que se aplica também aos delitos de apropriação indébita previdenciária (STJ, AgRg<br />

no REsp 1.588.990/PR, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/05/2016).<br />

No julgamento do REsp nº 1.112.478/TO, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento<br />

de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho desde que o total do<br />

tributo devido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei nº<br />

10.522/2002. Por sua vez, a Lei nº 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes<br />

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