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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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consistente em empurrão, o que configura o crime de constrangimento ilegal (TJDFT, APR 20060110811837,<br />

Rel. Iran de Lima, 1ª T. Crim., DJ 6/6/2007, p. 96).<br />

Merece ser frisado que o delito de constran​gimento ilegal possui natureza subsidiária, ou<br />

seja, somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração<br />

penal.<br />

Devemos ressaltar, ainda, o fato de que a subsidiariedade do crime de constrangimento<br />

ilegal não é expressa, tal como ocorre com o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem,<br />

tipificado no art. 132 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, no qual se afirma que somente terá aplicação se o fato<br />

não constituir crime mais grave, sendo, portanto, implícita.<br />

Para a tipificação da conduta prevista no art. 146 do CP, é necessário que a violência empregada pelo agente<br />

vise ao bem jurídico tutelado no referido dispositivo, ou seja, o direito da vítima de fazer o que a Lei permite e<br />

não fazer o que ela não manda. Se a violência contra a vítima visou, unicamente, a subtração do bem, o crime<br />

verificado é o tipificado no art. 157, do CP (TJMG, APCR 1.0395.09.023044-6/0011, 4ª Câm. Criminal, Rel.<br />

Des. Fernando Starling, DJEMG 14/4/2010).<br />

O crime de constrangimento ilegal, como crime subsidiário, só se aplica como fato independente se<br />

exercido sem fim outro diverso (TJDFT, Ap. 1999.08.1.000987-4 Rel. João Timóteo, pub. 26/5/2004).<br />

Classificação doutrinária<br />

Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; doloso;<br />

material (pois que a sua consumação somente ocorre quando a vítima não faz o que a lei<br />

permite ou faz aquilo que ela não manda); de forma livre, podendo ser praticado comissiva ou<br />

omissivamente (desde que, nesta última hipótese, o agente goze do status de garantidor);<br />

instantâneo; subsidiário (somente se configurando a infração penal do art. 146 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong><br />

se o constrangimento não for elemento de outra infração penal mais grave); monossubjetivo;<br />

plurissubsistente; de dano; transeunte.<br />

Objeto material e bem juridicamente protegido<br />

Afirma Fragoso: “O objeto da tutela jurídica é a liberdade individual, ou seja, a livre<br />

autodeterminação da vontade e da ação. Trata-se de liberdade psíquica (livre formação da<br />

vontade, sem coação), e também da liberdade física (liberdade de movimento).” 119<br />

Objeto material do constrangimento ilegal é a pessoa que, em razão dos meios utilizados<br />

pelo agente – violência, grave ameaça ou qualquer outro que lhe reduza a capacidade de<br />

resistência –, é obrigada a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.<br />

O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> é a liberdade individual da<br />

pessoa, tanto física quanto psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente será<br />

considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal (STJ, AgRg no AREsp<br />

523.477/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 28/10/2015).<br />

Sujeito ativo e sujeito passivo<br />

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