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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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Vide classificação doutrinária relativa aos incs. I e II do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

no que diz respeito à primeira parte do inciso sub examen.<br />

No que diz respeito à segunda parte do inc. IX do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, tratase<br />

de crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso;<br />

comissivo; material; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.<br />

Objeto material e bem juridicamente protegido: nos casos dos inc. I e II do § 1º do art. 177<br />

do diploma repressivo, vide notas a eles correspondentes.<br />

Quanto ao fato de dar falsa informação ao Governo, bens juridicamente protegidos, in<br />

casu, seguindo as lições de Guilherme de Souza Nucci, são “o patrimônio societário e também<br />

a credibilidade das informações que interessam ao Estado”. 169<br />

Sujeito ativo e sujeito passivo<br />

O sujeito ativo é o representante de sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar<br />

no País, que pratica os atos mencionados nos incs. I e II do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

ou dá falsa informação ao Governo.<br />

O sujeitos passivos são a sociedade anônima, os acionistas, nas hipóteses previstas pelos<br />

referidos incs. I e II, bem como o Estado, quando o agente dá falsa informação ao Governo.<br />

Consumação e tentativa: vide os momentos consumativos referentes aos incs. I e II do § 1º<br />

do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Quanto à segunda parte, o delito se consuma quando o representante de sociedade anônima<br />

estrangeira, efetivamente, fornece, entrega, dá ao Governo falsa informação.<br />

Elemento subjetivo<br />

O delito tipificado no inc. IX do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> somente pode ser<br />

praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.<br />

Modalidades comissiva e omissiva: vide os modelos de comportamentos referentes aos<br />

incs. I e II do § 1º do art. 177 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

O núcleo dar, constante da segunda parte do inc. IX em análise, pressupõe um<br />

comportamento comissivo por parte do agente.<br />

Pena, ação penal, extinção da punibilidade e suspensão condicional do processo<br />

A pena cominada ao delito de fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade<br />

por ações é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime<br />

contra a economia popular.<br />

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.<br />

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