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1 - GRECO, Rogério. Código Penal Comentado (2017)

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menor de 14 (catorze) anos que, infelizmente, já tenha ingressado no “mundo da prostituição”. Assim,<br />

imagine-se o exemplo em que um caminhoneiro, em um Posto de Gasolina localizado à beira de uma<br />

estrada, seja abordado por uma menina que, sabidamente, tinha 13 anos de idade, mas que já se<br />

prostituía desde os seus 12 anos. Nesse caso, se o agente vier a manter algum tipo de ato libidinoso com<br />

ela, deverá ser responsabilizado pelo delito de estupro de vulnerável? Embora a resposta precisa<br />

dependa, efetivamente, do caso concreto, dificilmente poderá ser aceito o argumento do erro de proibição,<br />

uma vez que os meios de comunicação de massa estão, nos últimos anos, desenvolvendo um intenso<br />

trabalho de conscientização da população no que diz respeito à pedofilia, ou seja, a relação sexual com<br />

crianças e adolescentes (menores de 14 anos) que se encontram nessa situação de vulnerabilidade.<br />

Assim, por mais que o fato de estar a vítima, menor de 14 anos, comercializando o próprio<br />

corpo, a população em geral tem conhecimento de que praticar com ela algum tipo de ato<br />

libidinoso, aqui incluída, obviamente, a conjunção carnal, é um comportamento ilícito, razão<br />

pela qual o agente deverá ser condenado pelo delito em estudo.<br />

A condição objetiva prevista no art. 217-A<br />

do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> encontra-se presente, in casu, porquanto suficiente que o agente tenha conhecimento de que a<br />

vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato<br />

libidinoso, o que efetivamente se verificou nestes autos, para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável,<br />

sendo dispensável, portanto, a existência de violência ou grave ameaça para tipificação desse crime ou a<br />

suposta experiência sexual pregressa da vítima (STJ, AgRg. no REsp. 1418859/GO, Rel. Min. Sebastião Reis<br />

Júnior, 6ª T., DJe 10/4/2014).<br />

Aplicação retroativa do art. 217-A Não obstante a Lei nº 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentando<br />

violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, como “estupro de<br />

vulnerável” (art. 217-A do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por<br />

ser mais benéfica, uma vez que referida lei também determinou a revogação da causa de aumento prevista no<br />

art. 9º da Lei nº 8.072/90. É vedada a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal<br />

mais benéfica, devendo o magistrado analisar o caso sob o enfoque de ambas as leis, a anterior e a posterior,<br />

aplicando-se, na sua integralidade, aquela mais favorável ao réu (STJ, HC 337.740/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,<br />

6ª T., DJe 16/09/2016).<br />

Quanto ao delito de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte assentou que o crime praticado<br />

contra menor de 14 anos, mediante violência ou grave ameaça, que anteriormente tinha a pena mínima prevista<br />

para seis anos, aumentada em metade em razão do disposto no art. 9º da Lei nº 8.072/90, alcançando nove anos,<br />

com o advento da Lei nº 12.015/2009, passou a ter previsão de pena mínima de oito anos, nos termos do art.<br />

217-A do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. A alteração, por ser mais benéfica, deve retroagir, aplicando-se a lei nova por inteiro<br />

(STJ, HC 262.367/GO, Rel. Min. Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ-SP, 6ª T., DJe<br />

31/03/2015).<br />

O novel diploma legal promoveu a inserção, no art. 213 do CP, da conduta antes prevista no art. 214 do<br />

mesmo estatuto, de forma que persiste ela no ordenamento jurídico. As condutas praticadas pelo peticionário,<br />

nos dias de hoje, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, seriam tipificadas como estupro<br />

de vulnerável, a vista do disposto no art. 217-A do CP, considerando-se que as vítimas eram todas menores de<br />

catorze anos quando ele passou a, na denominação legal vigente, estuprá-las. Para esta hipótese, a pena<br />

cominada em abstrato vai de 8 a 15 anos de reclusão, caso típico de novatio legis in pejus, situação mais<br />

gravosa que não pode retroagir para alcançar fatos passados. Alteração do regime prisional para o inicial<br />

fechado diante dos termos inequívocos da Lei nº 11.464/2007 (TJSP, AC 990090854065, Rel. Otávio de<br />

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