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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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o prolator da <strong>de</strong>cisão: “O habeas corpus, do ponto <strong>de</strong> vista da sua eficácia, é irmão gêmeo do mandado <strong>de</strong><br />

segurança. (...) Se o processo é o mesmo, e se no mandado <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong> o relator conce<strong>de</strong>r a liminar até em<br />

casos <strong>de</strong> interesses patrimoniais, não se compreen<strong>de</strong>ria que, em casos em que está em jogo a liberda<strong>de</strong> individual<br />

ou as liberda<strong>de</strong>s públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo não pu<strong>de</strong>sse ser concedida, principalmente,<br />

quando o fato ocorre em dia <strong>de</strong> sábado, feriado forense, em que o Tribunal, nem no dia seguinte, abre as suas<br />

portas” (Arnoldo Wald, As origens da liminar em habeas corpus no direito brasileiro, p. 804). E mais, acresce<br />

Alberto Silva Franco po<strong>de</strong>r o juiz ou tribunal conce<strong>de</strong>r a tutela cautelar <strong>de</strong> ofício: “A tutela cautelar mostra-se,<br />

nesse caso, <strong>de</strong> cogente incidência, sendo aplicável até mesmo <strong>de</strong> ofício. Não se argumente no sentido <strong>de</strong> que o<br />

exercício <strong>de</strong>ssa tutela possa redundar num abuso judicial. As atitu<strong>de</strong>s abusivas, se ocorrentes, serão sempre<br />

extraordinárias e não po<strong>de</strong>rão, por isso, representar a contenção do uso normal e regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> cautela”<br />

(Medida liminar em habeas corpus, p. 72).<br />

62. Apresentação imediata do paciente ao juiz: trata-se <strong>de</strong> providência possível, mas totalmente inviável<br />

e em <strong>de</strong>suso. Quando a coação ilegal for evi<strong>de</strong>nte, basta ao magistrado, <strong>de</strong> que grau for, conce<strong>de</strong>r medida liminar<br />

para a cessão do constrangimento. No caso <strong>de</strong> ser incabível a liminar, requisita-se as informações. Determinar a<br />

apresentação do preso acarreta enorme movimentação da máquina judiciária e traz pouquíssimos benefícios.<br />

63. Não apresentação do paciente requisitado: na hipótese do magistrado <strong>de</strong>terminar a sua<br />

apresentação, não o fazendo o encarregado <strong>de</strong>ssa tarefa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja dolo, é possível a sua prisão em flagrante<br />

pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, provi<strong>de</strong>nciando-se outros meios <strong>de</strong> fazer o paciente chegar ao lugar <strong>de</strong>signado pela<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária.<br />

63-A. Improprieda<strong>de</strong> do termo mandado <strong>de</strong> prisão: na realida<strong>de</strong>, o disposto no parágrafo único tem<br />

sentido diverso do que aparenta. O juiz expedirá mandado <strong>de</strong> apresentação (or<strong>de</strong>m, portanto) do paciente. Se o<br />

<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer esta or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>verá ser, como já exposto na nota anterior, preso em flagrante <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sobediência e processado na forma da lei. Não tem o menor sentido expedir mandado <strong>de</strong> apresentação e, caso<br />

não cumprido, expedir mandado <strong>de</strong> prisão. Seria um anômalo “mandado <strong>de</strong> prisão em flagrante”. Nessa ótica:<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda (História e prática do habeas corpus, p. 457).<br />

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: 64<br />

I – grave enfermida<strong>de</strong> do paciente;<br />

II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a <strong>de</strong>tenção; III – se o comparecimento não tiver sido<br />

<strong>de</strong>terminado pelo juiz ou pelo tribunal.<br />

Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não pu<strong>de</strong>r ser apresentado por<br />

motivo <strong>de</strong> doença.<br />

64. Paciente preso, não apresentado: havendo a requisição para a apresentação do preso em dia e hora<br />

previamente <strong>de</strong>signados pelo juiz, escusam o cumprimento da or<strong>de</strong>m as hipóteses previstas neste artigo:<br />

enfermida<strong>de</strong> grave do paciente, equívoco no encaminhamento da or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>terminação do comparecimento feito<br />

por autorida<strong>de</strong> incompetente.<br />

Art. 658. O <strong>de</strong>tentor 65 . <strong>de</strong>clarará à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> quem o paciente estiver preso.<br />

65 Detentor: é a pessoa que mantiver preso, sob sua custódia, o paciente. Assim, o coator po<strong>de</strong> ser o juiz,<br />

que <strong>de</strong>terminou a prisão, enquanto o <strong>de</strong>tentor será o <strong>de</strong>legado que estiver com o preso no distrito, ou mesmo o<br />

diretor do presídio, on<strong>de</strong> está o paciente recolhido. Eventualmente, o coator é também o <strong>de</strong>tentor. Tal po<strong>de</strong> se dar<br />

quando o <strong>de</strong>legado, sem mandado judicial, pren<strong>de</strong> alguém para averiguação, mantendo-o no distrito policial. Nas

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