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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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520. O benefício <strong>de</strong> saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação à autorida<strong>de</strong> administrativa do estabelecimento prisional.<br />

526. O reconhecimento <strong>de</strong> falta grave <strong>de</strong>corrente do cometimento <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>finido como crime doloso no<br />

cumprimento da pena prescin<strong>de</strong> do trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória no processo penal<br />

instaurado para apuração do fato.<br />

528. Compete ao juiz fe<strong>de</strong>ral do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e<br />

julgar o crime <strong>de</strong> tráfico internacional.<br />

533. Para o reconhecimento da prática <strong>de</strong> falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a<br />

instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, a ser realizado por advogado constituído ou <strong>de</strong>fensor público nomeado.<br />

534. A prática <strong>de</strong> falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />

pena, o qual se reinicia a partir do cometimento <strong>de</strong>ssa infração.<br />

535. A prática <strong>de</strong> falta grave não interrompe o prazo para fim <strong>de</strong> comutação <strong>de</strong> pena ou indulto.<br />

536. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos sujeitos<br />

ao rito da Lei Maria da Penha.<br />

542. A ação penal relativa ao crime <strong>de</strong> lesão corporal resultante <strong>de</strong> violência doméstica contra a mulher é<br />

pública incondicionada.<br />

545. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à<br />

atenuante prevista no art. 65, III, d, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

546. A competência para processar e julgar o crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso é firmada em razão da entida<strong>de</strong><br />

ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

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