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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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24.09.1993, RT 705/412). Nesse habeas corpus encontra-se o seguinte trecho: “O postulado do Promotor<br />

Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>signações<br />

casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador <strong>de</strong> exceção. (...) A matriz constitucional <strong>de</strong>sse<br />

princípio assenta-se nas cláusulas da in<strong>de</strong>pendência funcional e da inamovibilida<strong>de</strong> dos membros da Instituição”.<br />

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “Não há ofensa ao princípio do<br />

Promotor Natural quando, em razão da <strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência do processo criminal para outra comarca, a<br />

<strong>de</strong>núncia for recebida sem que o novo representante do Ministério Público tenha expressamente ratificado a peça<br />

acusatória, pois incompetência territorial e <strong>de</strong> todo modo ciente sem impugnação o novo agente ministerial” (RHC<br />

25314 – MG, 6.ª T., rel. Nefi Cor<strong>de</strong>iro, 26.05.2015, v.u.); “O princípio do promotor natural somente se mostra<br />

violado mediante <strong>de</strong>monstração, com ônus probatório da <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> ‘inequívoca lesão ao exercício pleno e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das atribuições do Parquet’ ou ‘possível manipulação casuística ou <strong>de</strong>signação seletiva por parte do<br />

Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça, a <strong>de</strong>ixar entrever a figura do acusador <strong>de</strong> exceção’ (HC 12.616 – MG, rel. Min.<br />

Fernando Gonçalves, DJ 05.03.2001)” (HC 102.466 – SP, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.02.2009, v.u.).<br />

Ainda: TJMT: “O princípio do promotor natural <strong>de</strong>riva da garantia do <strong>de</strong>vido processo legal e consiste no direito das<br />

partes em serem processadas apenas pelo órgão <strong>de</strong> execução do Ministério Público, cujas atribuições estejam<br />

previamente fixadas por lei, sendo vedadas <strong>de</strong>signações casuísticas e arbitrárias <strong>de</strong> ‘promotores <strong>de</strong> encomenda’<br />

após a prática do fato <strong>de</strong>lituoso” (HC 46185/2015 – MT, 2.ª Câmara Criminal, rel. Pedro Sakamoto, 17.06.2015,<br />

v.u.). Atualmente, o STF não mais consagra o princípio do promotor natural, ora <strong>de</strong>cidindo que sim, ora <strong>de</strong>cidindo<br />

que não; “Não há ofensa ao princípio do Promotor Natural quando, em razão da <strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência do<br />

processo criminal para outra comarca, a <strong>de</strong>núncia for recebida sem que o novo representante do Ministério Público<br />

tenha expressamente ratificado a peça acusatória, pois incompetência territorial e <strong>de</strong> todo modo ciente sem<br />

impugnação o novo agente ministerial” (RHC 25314 – MG, 6.ª T., rel. Nefi Cor<strong>de</strong>iro, 26.05.2015, v.u.); 2.2)<br />

princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilida<strong>de</strong> da ação<br />

penal: significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigar<br />

e buscar a punição do autor da infração penal, mas o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazê-lo. Assim, ocorrida a infração penal, ensejadora<br />

<strong>de</strong> ação pública incondicionada, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é<br />

obrigatório que o promotor apresente <strong>de</strong>núncia. Não há, como regra, no Brasil, o princípio da oportunida<strong>de</strong> no<br />

processo penal, que condicionaria o ajuizamento da ação penal ao critério discricionário do órgão acusatório –<br />

exceção seja feita à ação privada e à pública condicionada. Ressalte-se que, neste último caso, se trata da incidência<br />

<strong>de</strong> ambos os princípios, ou seja, oportunida<strong>de</strong> para o oferecimento da representação, obrigatorieda<strong>de</strong> quando o<br />

Ministério Público a obtém (ver nota 31 ao art. 5.º e nota 12 ao art. 24). Como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse princípio temos<br />

o da indisponibilida<strong>de</strong> da ação penal, significando que, uma vez ajuizada, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>la <strong>de</strong>sistir o promotor <strong>de</strong><br />

justiça. Logicamente, hoje, já existem exceções, abrandando o princípio da obrigatorieda<strong>de</strong>, tal como <strong>de</strong>monstra a<br />

suspensão condicional do processo, instituto criado pela Lei 9.099/95, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transação<br />

penal, autorizada pela própria Constituição (art. 98, I). Conectam-se ao princípio da legalida<strong>de</strong> ou da reserva legal,<br />

no âmbito penal. Na jurisprudência: TJGO: “O princípio da indisponibilida<strong>de</strong> da ação penal pública, permite ao<br />

Magistrado, em razão do interesse público, proferir sentença con<strong>de</strong>natória, ainda que o titular da ação tenha rogado<br />

pela absolvição nas alegações finais, conforme preconiza o art. 385 do CPP, sendo que tal dispositivo <strong>de</strong> lei jamais<br />

teve a sua inconstitucionalida<strong>de</strong> reconhecida pelos Tribunais Superiores” (Ap. Crim. 391656-38.2008.8.09.0137 –<br />

GO, 2.ª Câmara Criminal, rel. João Wal<strong>de</strong>ck Felix <strong>de</strong> Sousa, 25.03.2014, v.u.); 2.3) princípio da oficialida<strong>de</strong>, que<br />

significa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. As tarefas <strong>de</strong> investigar, processar<br />

e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do Ministério<br />

Público e do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Igualmente, relaciona-se à legalida<strong>de</strong>, no âmbito penal; 2.4) princípio da<br />

intranscendência: significa não <strong>de</strong>ver a ação penal transcen<strong>de</strong>r da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa.

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