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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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do inquérito policial (Lei 1.521/51, art. 7.º).<br />

15. Sentença concessiva <strong>de</strong> habeas corpus em primeiro grau: à época <strong>de</strong> edição do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, entendia-se não caber recurso do Ministério Público, caso houvesse concessão <strong>de</strong> habeas corpus<br />

pelo magistrado <strong>de</strong> primeiro grau. Assim, visando ao controle <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões, em nome do interesse social,<br />

<strong>de</strong>terminou a lei que houvesse o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição obrigatório (Ada, Magalhães e Scarance, Recursos no<br />

processo penal, p. 381). E fornecendo a mesma explicação: Bento <strong>de</strong> Faria (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 2, p.<br />

313). Atualmente, há recurso possível para o Ministério Público (art. 581, X, CPP), razão pela qual <strong>de</strong>snecessário<br />

seria o recurso <strong>de</strong> ofício.<br />

16. Sentença <strong>de</strong> absolvição sumária: buscando resguardar a soberania dos veredictos e a competência do<br />

Tribunal Popular, impunha a lei que a <strong>de</strong>cisão do juiz, absolvendo sumariamente o réu, nos processos do júri, fosse<br />

revista pelo órgão jurisdicional superior. Realmente, se o foro competente para <strong>de</strong>liberar sobre os crimes dolosos<br />

contra a vida é o Tribunal do Júri, somente em casos excepcionais po<strong>de</strong>ria o juiz afastar o conhecimento do caso<br />

dos jurados. Por isso, havia duplo controle da admissibilida<strong>de</strong> da acusação. Entretanto, com a reforma introduzida<br />

pela Lei 11.689/2008, não há mais sentido em se utilizar o duplo grau obrigatório no caso <strong>de</strong> absolvição sumária.<br />

Há duas principais razões para tanto: a) o inciso II do artigo 574 faz expressa referência aos termos do art. 411.<br />

Neste dispositivo, anteriormente, fazia-se menção ao recurso <strong>de</strong> ofício. Ora, o art. 415, que agora cuida da<br />

absolvição sumária, nenhuma alusão faz a essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso. Ao contrário, no art. 416, especificou-se ser<br />

a apelação, recurso tipicamente voluntário, o a<strong>de</strong>quado para impugnar a sentença <strong>de</strong> absolvição sumária; b) a<br />

previsão feita, anteriormente, para o processamento do recurso <strong>de</strong> ofício, dizia respeito às absolvições calcadas em<br />

exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> (eram as únicas possibilida<strong>de</strong>s previstas pela antiga redação do art.<br />

411). O atual art. 415 aumentou as hipóteses para a absolvição sumária do réu, sem falar em recurso <strong>de</strong> ofício.<br />

Portanto, seria ilógico e <strong>de</strong>scompassado que o juiz absolvesse sumariamente o réu, com base no art. 415, I, por<br />

exemplo, mas não recorresse <strong>de</strong> ofício, embora se o fizesse com base no art. 415, IV, tivesse que <strong>de</strong>terminar a<br />

subida do processo obrigatoriamente. Parece-nos, pois, finda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> ofício em casos <strong>de</strong><br />

absolvição sumária no procedimento do júri. Nesse sentido: TJBA: “Recurso criminal ex officio. Delito previsto no<br />

artigo 121, caput c/c o artigo 14, inciso II do CP. Absolvição sumária aplicada no juízo primevo. Esvaziamento do<br />

inciso II do artigo 574 do CPP. Quando faz referência ao artigo 411, ora revogado pela lei 11.689/2008.<br />

Desnecessida<strong>de</strong> do envio a quo para superior instância, in casu. Posicionamento doutrinário que se fortalecesse<br />

(Tribunal do Júri – <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong> – pág. 98)” (Rec. Crim. Ex Officio, 62095-4/2008 – BA, 2.ª C.C.,<br />

rel. Mário Alberto Simões Hirs, 18.02.2009).<br />

16-A. Outras hipóteses <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> ofício: registre-se, ainda, a existência <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> ofício quando<br />

o relator in<strong>de</strong>fere liminarmente a revisão criminal (ver nota 36 ao art. 625), quando o presi<strong>de</strong>nte do Tribunal<br />

in<strong>de</strong>ferir liminarmente habeas corpus (ver nota 80 ao art. 663) e por ocasião da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> concessão da<br />

reabilitação (ver art. 746).<br />

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem<br />

seguimento ou não forem apresentados <strong>de</strong>ntro do prazo. 17<br />

17. Desvio da administração pública: não po<strong>de</strong> prejudicar a parte. Se, porventura, <strong>de</strong>ixar algum recurso <strong>de</strong><br />

ser processado no prazo legal ou tiver a sua forma <strong>de</strong>satendida, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ato faltoso <strong>de</strong> servidor público –<br />

não apenas do Judiciário – é preciso garantir o seu seguimento à instância superior. Exemplo disso po<strong>de</strong> ser<br />

extraído da conduta do funcionário do protocolo, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> enviar ao cartório, a tempo, recurso regularmente<br />

apresentado pela parte. Descoberta a falha, é natural que o recurso <strong>de</strong>va ser recebido e processado, verificando-se,

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