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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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seja efetivamente implantada em todo o Brasil <strong>de</strong> imediato. Passaram-se 23 anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento; os<br />

<strong>de</strong>fensores da audiência <strong>de</strong> custódia não po<strong>de</strong>m levar outros 23 para fazer cumprir esse direito individual. Quem<br />

sabe, juntamente com os milhares (ou milhões) <strong>de</strong> reais que serão gastos para implementar a audiência <strong>de</strong> custódia<br />

em todo o Brasil, consegue-se convencer o Executivo a abrir o cofre para dar condições dignas aos presos<br />

espalhados por este imenso País? O leitor respon<strong>de</strong>rá esta questão no futuro. Na jurisprudência, julgando<br />

<strong>de</strong>snecessária: TJSP: “Habeas corpus – Tráfico <strong>de</strong> Entorpecentes e Porte <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo – Preliminarmente,<br />

pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante, em razão da ilegalida<strong>de</strong> da diligência policial, pois não tinham<br />

autorização e nem mesmo mandado judicial para ingressar na residência do paciente – Não verificado - O estado <strong>de</strong><br />

flagrância dispensa a autorização do morador para a penetração dos policiais no interior da residência, nos termos<br />

do art. 5.º, XI, da CF. De outro lado, os policiais gozam <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> e não há indícios <strong>de</strong> abuso ou<br />

irregularida<strong>de</strong> nas atuações <strong>de</strong>sses agentes. A<strong>de</strong>mais, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória aprofundada,<br />

incompatível com a via estreita do writ. Alega, ainda, ilegalida<strong>de</strong> da prisão, pois o preso não foi apresentado<br />

imediatamente ao magistrado, violando as normas internacionais dos direitos humanos – Inadmissibilida<strong>de</strong> – Não<br />

há obrigatorieda<strong>de</strong> do preso ser apresentado imediatamente ao magistrado nas hipóteses <strong>de</strong> prisão em flagrante, e,<br />

nem os Tratados internacionais obrigam a isso. Obrigam, sim, a que o acusado preso tenha direito <strong>de</strong> ser ouvido<br />

pelo juiz: é o direito ao interrogatório durante o processo. No mérito, insurge-se contra <strong>de</strong>cisão que converteu a<br />

prisão em flagrante em preventiva sem a<strong>de</strong>quada fundamentação, e embora estivessem ausentes os requisitos da<br />

custódia cautelar – Impossibilida<strong>de</strong> – Caso em que, a <strong>de</strong>cisão se encontra suficientemente fundamentada. A<strong>de</strong>mais,<br />

ainda que sucinta, <strong>de</strong>monstrada <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do<br />

paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna. De outro lado, remanescem os<br />

requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, evi<strong>de</strong>nciando o periculum libertatis. Afastadas as<br />

preliminares arguidas, or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 2114587-79.2015.8.26.0000 – SP, 12.ª C. D. C., rel. Paulo Rossi,<br />

26.08.2015, v.u.). TJMG: “A não realização da audiência <strong>de</strong> custódia, prevista nos diplomas internacionais <strong>de</strong><br />

Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, não implica na ilegalida<strong>de</strong> ou nulida<strong>de</strong> da prisão quando atendido<br />

disposto na Constituição e no art. 306 do CPP. Se a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cretou a prisão preventiva do Paciente encontrase<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamentada, a evi<strong>de</strong>nciar que se faz necessária para a garantia da or<strong>de</strong>m pública, nos termos do no<br />

art. 312 do CPP, mormente pela gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, não há que se falar em constrangimento ilegal, capaz <strong>de</strong><br />

ensejar a restituição da liberda<strong>de</strong> ao Paciente. – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.” (HCC 1.0000.15.041432-4/000 – MG, 3.ª<br />

Câmara Criminal, rel. Octavio Augusto <strong>de</strong> Nigris Boccalini, 07.07.2015). Embora na prática os Tribunais não<br />

venham consi<strong>de</strong>rando ilegais os flagrantes (ou processos) on<strong>de</strong> não houve (ou ainda não há) a audiência <strong>de</strong> custódia,<br />

o STF, prestigiando a <strong>de</strong>cisão administrativa do CNJ (Conselho Nacional da Justiça) validou a instauração das<br />

referidas audiências, a <strong>de</strong>speito da inexistência <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral dispondo a respeito. “O Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (STF) julgou improce<strong>de</strong>nte, por maioria <strong>de</strong> votos, na sessão <strong>de</strong>sta quinta-feira (20), a Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADI 5240) em que a Associação dos Delegados <strong>de</strong> Polícia do Brasil (A<strong>de</strong>pol/Brasil)<br />

questionava a realização das chamadas ‘audiências <strong>de</strong> custódia’ (ou <strong>de</strong> apresentação), procedimento por meio do<br />

qual uma pessoa <strong>de</strong>tida em flagrante <strong>de</strong>ve ser apresentada ao juiz em até 24 horas. A ação questionava provimento<br />

conjunto do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (TJ-SP) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado que trata do<br />

procedimento e, segundo entendimento dos ministros do STF, o procedimento apenas disciplinou normas vigentes,<br />

não tendo havido qualquer inovação no or<strong>de</strong>namento jurídico, já que o direito fundamental do preso <strong>de</strong> ser levado<br />

sem <strong>de</strong>mora à presença do juiz está previsto na Convenção Americana dos Direitos do Homem, internalizada no<br />

Brasil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1992, bem como em dispositivos do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (CPP) brasileiro. Na ação, a A<strong>de</strong>pol<br />

afirmou que a audiência <strong>de</strong> custódia somente po<strong>de</strong>ria ter sido criada por lei fe<strong>de</strong>ral e jamais por intermédio <strong>de</strong> tal<br />

provimento autônomo, já que a competência para legislar sobre a matéria é da União, por meio do Congresso<br />

Nacional. Além disso, segundo a entida<strong>de</strong>, a norma repercutiu diretamente nos interesses institucionais dos

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