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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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qual a separação é salutar. O i<strong>de</strong>al é que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio do julgamento, permaneçam separadas.<br />

173. Quebra da incomunicabilida<strong>de</strong> das testemunhas: constitui nulida<strong>de</strong> relativa, que somente se<br />

reconhece se provado o prejuízo para alguma das partes. Nessa linha: TJSP: HC 331.378-3, Praia Gran<strong>de</strong>, 6.ª C.,<br />

rel. Barbosa Pereira, 30.10.2000, v.u., JUBI 55/01.<br />

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, salvo se uma das partes tiver<br />

requerido a sua intimação por mandado, na oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 422 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, <strong>de</strong>clarando não<br />

prescindir do <strong>de</strong>poimento 174 e indicando a sua localização. 175<br />

§ 1.º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presi<strong>de</strong>nte suspen<strong>de</strong>rá os trabalhos e mandará conduzi-la<br />

ou adiará o julgamento para o primeiro dia <strong>de</strong>simpedido, or<strong>de</strong>nando a sua condução. 176-177<br />

§ 2.º O julgamento será realizado mesmo na hipótese <strong>de</strong> a testemunha não ser encontrada no local indicado, se<br />

assim for certificado por oficial <strong>de</strong> justiça. 178<br />

174. Imprescindibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>poimento: é fundamental que as partes, enten<strong>de</strong>ndo ser indispensável o<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> alguma testemunha, arrolem-na na fase <strong>de</strong> preparação do plenário, com o caráter <strong>de</strong><br />

imprescindibilida<strong>de</strong>. Não o fazendo, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> haver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> insistência na sua oitiva, caso alguma <strong>de</strong>las<br />

não compareça à sessão plenária.<br />

175. Indicação do para<strong>de</strong>iro com antecedência: o momento para arrolar testemunhas, no procedimento<br />

preparatório do plenário, é o previsto pelo art. 422 do CPP, após a intimação <strong>de</strong>terminada pelo juiz. Logicamente,<br />

nessa oportunida<strong>de</strong>, bem antes do julgamento, as partes <strong>de</strong>vem indicar o para<strong>de</strong>iro das testemunhas. Entretanto, o<br />

art. 461, conforme a redação dada pela Lei 11.689/2008, não mais possui a referência à “antecedência necessária<br />

para a intimação”. Na realida<strong>de</strong>, assim optou o legislador pelo fato <strong>de</strong> ter feito referência ao momento processual<br />

do art. 422, razão pela qual a antecedência necessária é natural. No entanto, se a testemunha não é localizada e,<br />

dando-se ciência disso à parte interessada, ela insiste no <strong>de</strong>poimento, <strong>de</strong>vendo, então, indicar outro para<strong>de</strong>iro,<br />

torna-se essencial que tal diligência seja feita com antecedência suficiente para que seja intimada. Por isso,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada Vara, do volume <strong>de</strong> processos, do número <strong>de</strong> funcionários, <strong>de</strong>ntre outras<br />

circunstâncias, obter a intimação (ou a diligência infrutífera) da testemunha mais rapidamente ou não. Em alguns<br />

casos, indicando o para<strong>de</strong>iro da pessoa que não foi localizada pelo oficial, na véspera do julgamento, ainda é<br />

possível intimar a testemunha; noutros, mesmo que seja fornecido o en<strong>de</strong>reço uma semana antes, não há tempo<br />

hábil para o ato processual dar-se com sucesso. Assim, é preciso que o juiz profira um <strong>de</strong>spacho, nos autos, para<br />

ser a intimação realizada brevemente e justificando qual o prazo razoável para que ela se efetive. Se a parte, agindo<br />

<strong>de</strong> má-fé, indicar o para<strong>de</strong>iro da testemunha, não localizada anteriormente, na véspera do julgamento, em Vara que<br />

sabidamente não tem estrutura para proce<strong>de</strong>r à intimação, não tem como insistir na sua oitiva, nem po<strong>de</strong> obter o<br />

adiamento da sessão.<br />

176. Suspensão dos trabalhos para condução coercitiva ou adiamento da sessão: somente<br />

ocorre se a testemunha tiver sido arrolada com o caráter <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong> e houver sido intimada. A opção<br />

entre <strong>de</strong>terminar a condução coercitiva e adiar a sessão <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> cada situação concreta. Em gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s,<br />

torna-se praticamente impossível a condução coercitiva ser feita no mesmo dia, pois todos os envolvidos no<br />

julgamento do Tribunal do Júri <strong>de</strong>verão aguardar in<strong>de</strong>finidamente pelo <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da diligência. Assim ocorrendo, é<br />

possível que os trabalhos principiem muito tar<strong>de</strong> (se houver sucesso na condução coercitiva), conturbando a sessão<br />

já programada para o dia seguinte. O adiamento, então, será a melhor solução.<br />

177. Infrutífera condução coercitiva: é possível que, a <strong>de</strong>speito da tentativa, falhe a condução coercitiva,<br />

razão pela qual não se po<strong>de</strong> adiar eternamente a realização do julgamento. Assim, se a testemunha não for<br />

localizada para a condução ou tiver alterado o domicílio, instala-se a sessão.

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