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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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28.09.2010, v.u.). Há, ainda, a imunida<strong>de</strong> à autoacusação, sob o princípio <strong>de</strong> que ninguém está obrigado a<br />

produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se <strong>de</strong>tegere): trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência natural da conjugação dos<br />

princípios constitucionais da presunção <strong>de</strong> inocência (art. 5.º, LVII) e ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5.º, LV) com o direito<br />

humano fundamental que permite ao réu manter-se calado (art. 5.º, LXIII). Se o indivíduo é inocente, até que seja<br />

provada sua culpa, possuindo o direito <strong>de</strong> produzir amplamente prova em seu favor, bem como se po<strong>de</strong> permanecer<br />

em silêncio sem qualquer tipo <strong>de</strong> prejuízo à sua situação processual, é mais do que óbvio não estar obrigado, em<br />

hipótese alguma, a produzir prova contra si mesmo. O Estado é a parte mais forte na persecução penal, possuindo<br />

agentes e instrumentos aptos a buscar e <strong>de</strong>scobrir provas contra o agente da infração penal, prescindindo, pois, <strong>de</strong><br />

sua colaboração. Seria a admissão <strong>de</strong> falência <strong>de</strong> seu aparato e fraqueza <strong>de</strong> suas autorida<strong>de</strong>s se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>sse do<br />

suspeito para colher elementos suficientes a sustentar a ação penal. Nas palavras <strong>de</strong> Maria Elizabeth Queijo, “o<br />

nemo tenetur se <strong>de</strong>tegere foi acolhido, expressamente, no direito brasileiro, com a incorporação ao direito interno<br />

do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Por<br />

força <strong>de</strong> tal incorporação, em consonância com o disposto no art. 5.º, § 2.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como direito<br />

fundamental, o nemo tenetur se <strong>de</strong>tegere possui hierarquia constitucional, portanto, não po<strong>de</strong>rá ser suprimido nem<br />

mesmo por emenda constitucional. Tal entendimento não foi modificado pelo art. 5.º, § 3.º, do texto constitucional,<br />

incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, mas por ele corroborado” (O direito <strong>de</strong> não produzir prova contra<br />

si mesmo, p. 480). O princípio da presunção <strong>de</strong> inocência aplica-se em várias áreas, inclusive fora do âmbito penal:<br />

STJ: “1. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem adotado o entendimento <strong>de</strong> que o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> registro<br />

profissional com base na existência <strong>de</strong> inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o<br />

princípio da presunção <strong>de</strong> inocência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1452502 –<br />

SC, 1.ª T., rel. Sérgio Kukina, 25.08.2015, v.u.). TJAC: “O ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que elimina candidato <strong>de</strong> concurso<br />

público na etapa <strong>de</strong> investigação criminal e social, com base em ocorrências policiais e informes sem valor<br />

probatório, configura violação ao princípio da presunção <strong>de</strong> inocência” (Mandado <strong>de</strong> Segurança 0100331-<br />

64.2015.8.01.0000 – AC, Tribunal Pleno Jurisdicional, rel. Samoel Evangelista, 12.08.2015, v.u.); 1.2) princípio<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa: significa que ao réu é concedido o direito <strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> amplos e extensos métodos para se<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5.º, LV. Consi<strong>de</strong>rado, no<br />

processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos<br />

constituídos e preparados, valendo-se <strong>de</strong> informações e dados <strong>de</strong> todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu<br />

um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa se lhe afigura a compensação<br />

<strong>de</strong>vida pela força estatal. A sua importância cada vez mais é consagrada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como <strong>de</strong>monstra<br />

a nova redação do art. 93, II, d (Emenda 45/2004), cuidando da rejeição <strong>de</strong> juiz para promoção no critério da<br />

antiguida<strong>de</strong>: “Na apuração da antiguida<strong>de</strong>, o tribunal somente po<strong>de</strong>rá recusar o juiz mais antigo pelo voto<br />

fundamentado <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

repetindo-se a votação até fixar-se a indicação” (grifamos). Lembremos que há, no contexto do júri, o princípio da<br />

plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a ser tratado em seguida, que apresenta diferença com o princípio em comento. A ampla <strong>de</strong>fesa<br />

gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> revisão criminal – o que é vedado à<br />

acusação –, bem como a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser verificada a eficiência da <strong>de</strong>fesa pelo magistrado, que po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro ou nomeando-lhe um dativo, entre outros.<br />

Sobre o controle do juiz sobre a eficiência da <strong>de</strong>fesa, ver as notas 318 ao art. 497 e 18 ao art. 564. Outro ponto<br />

fundamental da ampla <strong>de</strong>fesa é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa, ou seja, po<strong>de</strong> o réu, em narrativa direta ao juiz, no<br />

interrogatório, levantar as teses <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que enten<strong>de</strong>r cabíveis. Estas, por sua vez, por ocasião da sentença, <strong>de</strong>vem<br />

ser levadas em conta pelo julgador. Conferir: TJRS: “Todas as teses <strong>de</strong>fensivas levantadas, mesmo em auto<strong>de</strong>fesa,<br />

<strong>de</strong>vem ser enfrentadas no ato sentencial, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>” (Ap. 70008337206, 5.ª C., rel. Amilton Bueno <strong>de</strong><br />

Carvalho, 03.08.2004, v.u., Boletim AASP 2.423, jun. 2005). Sobre o direito à efetiva ampla <strong>de</strong>fesa, consultar as

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