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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir a parte contrária, bastando que o juiz aplique a lei ao caso concreto. Aliás, é o que<br />

ocorre nas alegações finais: primeiro manifesta-se a acusação, <strong>de</strong>pois, fala a <strong>de</strong>fesa, não sendo necessário ouvir<br />

novamente o órgão acusatório, embora possam ter sido invocadas questões <strong>de</strong> direito, analisando a prova produzida.<br />

Sobre o contraditório, o novo CPC disciplina o seguinte: “Art. 9.º Não se proferirá <strong>de</strong>cisão contra uma das partes<br />

sem que ela seja previamente ouvida. (...); Art. 10. O juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, com base<br />

em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong><br />

matéria sobre a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício”. Na jurisprudência: STJ: “Esta Corte Superior tem se posicionado no<br />

sentido <strong>de</strong> que, diante da inércia da <strong>de</strong>fesa na apresentação das <strong>de</strong>vidas razões recursais, em homenagem ao<br />

princípio da ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório, é imprescindível a intimação do réu, oportunizando a constituição <strong>de</strong><br />

novo <strong>de</strong>fensor” (RHC 25736 – MS, 6.ª T., rel. Nefi Cor<strong>de</strong>iro, 09.06.2015, v.u.). TJMT: “É nula a sentença que não<br />

oportuniza a manifestação das partes acerca da juntada <strong>de</strong> documentos sigilosos, indispensáveis à solução da<br />

controvérsia, ante a ofensa do princípio do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa”. (Ap. 2518/2014 – MT, 4.ª Câmara<br />

Cível, rel. José Zuquim Nogueira, 07.07.2015, v.u.). TJPA: “No presente caso, não foi oportunizado à parte<br />

contrária se manifestar em relação aos referidos documentos, razão pela qual a sentença a quo <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>sconstituída a fim <strong>de</strong> que se exerça o <strong>de</strong>vido contraditório no primeiro grau” (Ap. 2015.02547045-52 – PA, 2.ª<br />

Câmara Cível Isolada, rel. Rosilei<strong>de</strong> Maria da Costa Cunha, 13.07.2015, v.u.); 3. Concernentes à atuação do Estado:<br />

3.1) princípio do juiz natural e imparcial e princípio consequencial da iniciativa das partes: estabelece o<br />

direito do réu <strong>de</strong> ser julgado por um juiz previamente <strong>de</strong>terminado por lei e pelas normas constitucionais,<br />

acarretando, por consequência, um julgamento imparcial. Encontra previsão no art. 5.º, LIII, da Constituição. Seu<br />

contraponto é a vedação ao juízo ou tribunal <strong>de</strong> exceção (art. 5.º, XXXVII, CF), ou seja, a nomeação <strong>de</strong> um juiz ou a<br />

constituição <strong>de</strong> um tribunal, após a prática do <strong>de</strong>lito, especialmente para julgar o seu autor. Logicamente, havendo<br />

um juízo <strong>de</strong> exceção, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-lo natural, vale dizer, previamente constituído e previsto em lei para<br />

julgar toda e qualquer infração, seja quem for o seu autor. Esse juízo <strong>de</strong> exceção tem enorme possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não<br />

ser imparcial, justamente porque foi criado para analisar um caso concreto já ocorrido. Assim, pelas regras<br />

constitucionais, todos têm direito a um julgador <strong>de</strong>sapaixonado e justo, previamente existente. Quando houver<br />

alteração na organização judiciária, criando-se uma Vara especializada em <strong>de</strong>terminada matéria, os feitos<br />

pertinentes a tal assunto, objeto <strong>de</strong> processos criminais distribuídos e em andamento em outras Varas, serão<br />

redistribuídos e encaminhados à novel Vara específica. Nenhum atentado existe ao princípio do juiz natural, uma<br />

vez que este busca, em meta maior, o juiz imparcial. Ora, a mera criação <strong>de</strong> Vara especializada não faz nascer<br />

nenhuma espécie <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong>, até pelo fato <strong>de</strong> ser medida genérica e válida para todos os casos relativos à<br />

mesma matéria. Em suma, não se está i<strong>de</strong>alizando e construindo um juízo <strong>de</strong> exceção, voltado especialmente a um<br />

réu. Nesse sentido: STJ: “De acordo com entendimento <strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, admite-se a<br />

redistribuição da ação penal em razão da criação <strong>de</strong> novas Varas Criminais ou alteração das competências das<br />

preexistentes, mediante a edição <strong>de</strong> Resolução do respectivo Tribunal, sem que isso importe em violação do<br />

princípio do Juiz natural”. (EDcl no REsp 1476752 – RS, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 04.08.2015,<br />

v.u.). Sobre o tema, ainda: STF: “O princípio do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, <strong>de</strong> dupla<br />

função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa exposta, em juízo<br />

criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, inci<strong>de</strong> sobre os órgãos do po<strong>de</strong>r<br />

incumbidos <strong>de</strong> promover, judicialmente, a repressão criminal. Vê-se, <strong>de</strong>sse modo, que o postulado da naturalida<strong>de</strong><br />

do juízo, ao qualificar-se como prerrogativa individual (ex parte subjecti), tem por <strong>de</strong>stinatário específico o réu,<br />

erigindo-se, em consequência, como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado. Esse<br />

mesmo princípio, contudo, se analisado em perspectiva diversa, ex parte principis, atua como fator <strong>de</strong><br />

inquestionável restrição ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> persecução penal, submetendo, o Estado, a múltiplas limitações inibitórias <strong>de</strong><br />

suas prerrogativas institucionais” (HC 79.865-9 – RS, 2.ª T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 14.03.2000, v.u.). Ver também:

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