12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> Militar (Decreto-lei 1.002/69) os procedimentos <strong>de</strong> um modo geral para apurá-los, punindo<br />

seus autores. Note-se que nem sempre uma justiça especial vale-se inteiramente <strong>de</strong> regras processuais próprias. A<br />

Justiça Eleitoral, na esfera criminal, atuará segundo o disposto no <strong>Código</strong> Eleitoral (Lei 4.737/65, arts. 355 a 364),<br />

embora com a seguinte ressalva a respeito da aplicação subsidiária do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>: “Art. 364. No<br />

processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na<br />

execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>”.<br />

12. Tribunal <strong>de</strong> Segurança Nacional: não mais existe em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. Era previsto no art.<br />

122, n. 17, da Constituição <strong>de</strong> 1937: “Os crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integrida<strong>de</strong> do<br />

Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante tribunal<br />

especial, na forma que a lei instituir”. Atualmente, os crimes contra a segurança nacional, previstos na Lei<br />

7.170/83, são, em regra, julgados pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral Comum (art. 109, IV, CF), pois consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>litos<br />

políticos. Eventualmente, no entanto, o civil que cometa crime contra a segurança do Estado, voltado às<br />

instituições militares, po<strong>de</strong>rá respon<strong>de</strong>r junto à Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral. É o que dispõe o art. 82, § 1.º, do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> Militar (Decreto-lei 1.002/69). A competência, portanto, não po<strong>de</strong> ser firmada unicamente com<br />

base no art. 109, IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que remete o julgamento dos crimes políticos para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pois há <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>ssa natureza que ofen<strong>de</strong>m igualmente as instituições militares, <strong>de</strong>slocando-se para a<br />

justiça especial, prevalente sobre a comum, que é a Fe<strong>de</strong>ral.<br />

13. Justiça comum: os crimes <strong>de</strong> imprensa <strong>de</strong>veriam ser julgados pela justiça comum, respeitado o<br />

procedimento estabelecido na Lei <strong>de</strong> Imprensa (Lei 5.250/67), embora fosse o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> aplicado<br />

subsidiariamente, conforme previsto no art. 48 da referida legislação: “Em tudo o que não é regulado por norma<br />

especial <strong>de</strong>sta Lei, o <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> e o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> se aplicam à responsabilida<strong>de</strong> penal, à ação penal<br />

e ao processo e julgamento dos crimes <strong>de</strong> que trata esta Lei”. Vale <strong>de</strong>stacar ter o STF julgado inconstitucional a Lei<br />

5.250/67 (ADPF 130-7).<br />

14. Desnecessida<strong>de</strong> da previsão: em face do já comentado nas notas acima, o disposto neste parágrafo<br />

per<strong>de</strong> a utilida<strong>de</strong>. O Tribunal <strong>de</strong> Segurança Nacional já não existe, aplicando-se o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

quando o processo por crime político estiver sendo julgado na Justiça Fe<strong>de</strong>ral, e o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

Militar, quando o processo estiver na alçada da Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral.<br />

15. Legislação especial: quando lei especial regular um procedimento diverso do previsto no <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, pelo princípio da especialida<strong>de</strong>, aplica-se aquela e somente em caráter subsidiário este último.<br />

Ilustrando: Lei <strong>de</strong> Drogas (Lei 11.343/2006), Lei <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong> (Lei 4.898/65) etc.<br />

Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, 16 sem prejuízo da valida<strong>de</strong> dos atos realizados sob a<br />

vigência da lei anterior. 17<br />

16. Aplicação da lei processual penal: a regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor, e<br />

usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica na<br />

criminalização <strong>de</strong> condutas, inexigindo período <strong>de</strong> conhecimento da socieda<strong>de</strong>. Passa, assim, a valer imediatamente<br />

(tempus regit actum), colhendo processos em pleno <strong>de</strong>senvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a<br />

vigência <strong>de</strong> lei anterior. Exemplificando: se uma lei processual recém-criada fixa novas regras para a citação do réu<br />

ou para a intimação <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor, o chamamento já realizado sob a égi<strong>de</strong> da antiga norma é válido e não precisa<br />

ser refeito. As intimações futuras imediatamente passam a ser regidas pela lei mais recente. Na jurisprudência:<br />

STF: “1. A lei processual possui aplicabilida<strong>de</strong> imediata, nos termos do artigo 2.º do CPP (‘Art. 2.º A lei processual<br />

penal aplicar-se-á <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, sem prejuízo da valida<strong>de</strong> dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’). 2. A Lei

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!