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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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transmissão <strong>de</strong> sons e imagens em tempo real, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a medida seja necessária para aten<strong>de</strong>r a uma das<br />

seguintes finalida<strong>de</strong>s: 12-F<br />

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita <strong>de</strong> que o preso integre organização<br />

criminosa ou <strong>de</strong> que, por outra razão, possa fugir durante o <strong>de</strong>slocamento; 12-G<br />

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificulda<strong>de</strong> para seu<br />

comparecimento em juízo, por enfermida<strong>de</strong> ou outra circunstância pessoal; 12-H<br />

III – impedir a influência do réu no ânimo <strong>de</strong> testemunha ou da vítima, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja possível colher o<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong>stas por vi<strong>de</strong>oconferência, nos termos do art. 217 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>; 12-I<br />

IV – respon<strong>de</strong>r à gravíssima questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. 12-J<br />

§ 3.º Da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> interrogatório por vi<strong>de</strong>oconferência, as partes serão intimadas com<br />

10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> antecedência. 12-K<br />

§ 4.º Antes do interrogatório por vi<strong>de</strong>oconferência, o preso po<strong>de</strong>rá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a<br />

realização <strong>de</strong> todos os atos da audiência única <strong>de</strong> instrução e julgamento <strong>de</strong> que tratam os arts. 400, 411 e 531 <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Código</strong>. 12-L-12-M<br />

§ 5.º Em qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito <strong>de</strong> entrevista prévia e reservada<br />

com o seu <strong>de</strong>fensor; se realizado por vi<strong>de</strong>oconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos<br />

reservados para comunicação entre o <strong>de</strong>fensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala <strong>de</strong> audiência do<br />

Fórum, e entre este e o preso. 12-N<br />

§ 6.º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização <strong>de</strong> atos processuais por sistema <strong>de</strong><br />

vi<strong>de</strong>oconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz <strong>de</strong> cada causa, como também pelo Ministério Público<br />

e pela Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil. 12-O<br />

§ 7.º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar<br />

na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º <strong>de</strong>ste artigo. 12-P<br />

§ 8.º Aplica-se o disposto nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º <strong>de</strong>ste artigo, no que couber, à realização <strong>de</strong> outros atos<br />

processuais que <strong>de</strong>pendam da participação <strong>de</strong> pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento <strong>de</strong><br />

pessoas e coisas, e inquirição <strong>de</strong> testemunha ou tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações do ofendido. 12-Q<br />

§ 9.º Na hipótese do § 8.º <strong>de</strong>ste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu<br />

<strong>de</strong>fensor. 12-R<br />

4. Obrigatorieda<strong>de</strong> do interrogatório: durante o curso do processo penal, que segue até o trânsito em<br />

julgado da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória ou absolutória, a autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>de</strong> 1.º ou 2.º grau, a qualquer momento, fora<br />

do instante próprio, que é o da realização da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, po<strong>de</strong> ouvir o réu. É possível que<br />

esteja foragido e seja preso, ou se torne ausente e, tomando conhecimento do processo, compareça<br />

espontaneamente, bem como que seja encontrado e intimado a tanto. Por isso, é imprescindível o oferecimento,<br />

pelo magistrado, da oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ouvido, qualificando-o e colhendo dados pessoais (interrogatório <strong>de</strong><br />

qualificação), bem como lhe oferecendo a ocasião <strong>de</strong> apresentar a sua versão sobre a acusação (interrogatório <strong>de</strong><br />

mérito). Ainda que possua o direito ao silêncio, este não abrange, como regra, a ser analisado em nota própria ao<br />

art. 187, o momento da sua qualificação, razão pela qual é sempre indispensável proporcionar ao acusado o instante<br />

do interrogatório. Naturalmente, se o processo já estiver em 2.º grau, aguardando para ser julgado, po<strong>de</strong> o Tribunal<br />

<strong>de</strong>terminar seja o réu ouvido pelo juiz <strong>de</strong> 1.º grau ou, se houver preferência, po<strong>de</strong> ser ouvido pelo relator. A falta do<br />

interrogatório, quando o réu se torna presente após o momento próprio, é nulida<strong>de</strong> relativa, isto é, somente <strong>de</strong>ve<br />

ser reconhecida se houver provocação da parte interessada, <strong>de</strong>monstrando ter sofrido prejuízo.<br />

4-A. Momento processual a<strong>de</strong>quado para a realização do interrogatório: <strong>de</strong>bate-se, em doutrina, se<br />

o momento mais a<strong>de</strong>quado para o juiz ouvir o réu <strong>de</strong>veria ser o início ou o final da instrução, vale dizer, a primeira<br />

inquirição a ser feita ou a última. Pelo sistema inicialmente adotado pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> era realizado<br />

em primeiro plano. Vantagens: a) o réu tem a chance <strong>de</strong> ofertar a sua auto<strong>de</strong>fesa, esclarecendo o que bem quiser ao<br />

magistrado, em primeiro lugar, antes mesmo da manifestação técnica <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor. Consagra-se uma autêntica<br />

contestação verbal; b) po<strong>de</strong> o acusado optar pelo silêncio e nenhuma <strong>de</strong>claração fornecer, não se po<strong>de</strong>ndo levar

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