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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, 3 por este <strong>Código</strong>, ressalvados: I – os tratados, 4<br />

as convenções 5 e regras 6 <strong>de</strong> direito internacional; 7-9<br />

II – as prerrogativas constitucionais do Presi<strong>de</strong>nte da República, dos ministros <strong>de</strong> Estado, nos crimes conexos<br />

com os do Presi<strong>de</strong>nte da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

(Constituição, arts. 86, 89, § 2.º, e 100); 10<br />

III – os processos da competência da Justiça Militar; 11<br />

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17); 12<br />

V – os processos por crimes <strong>de</strong> imprensa. 13<br />

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este <strong>Código</strong> aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis<br />

especiais que os regulam não dispuserem <strong>de</strong> modo diverso. 14-15<br />

3. Princípio da territorialida<strong>de</strong>: significa que se aplica a lei processual penal brasileira a todo <strong>de</strong>lito<br />

ocorrido em território nacional, da mesma forma que o mesmo princípio é utilizado em Direito <strong>Penal</strong> (art. 5.º,<br />

CP). É regra que assegura a soberania nacional, tendo em vista que não teria sentido aplicar normas procedimentais<br />

estrangeiras para apurar e punir um <strong>de</strong>lito ocorrido <strong>de</strong>ntro do território brasileiro. O direito alienígena é composto<br />

pela vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro povo, razão pela qual os magistrados, em nosso País, não cumprem e não <strong>de</strong>vem, <strong>de</strong> fato,<br />

seguir legislação que não seja fruto do exclusivo <strong>de</strong>sejo da nação brasileira. Convém ressaltar, no entanto, que o art.<br />

5.º, § 4.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (Emenda 45/2004) prevê que “o Brasil se submete à jurisdição <strong>de</strong> Tribunal <strong>Penal</strong><br />

Internacional a cuja criação tenha manifestado a<strong>de</strong>são”. Significa, pois, que, apesar <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito ser cometido no<br />

território nacional, havendo interesse do Tribunal <strong>Penal</strong> Internacional, po<strong>de</strong>mos entregar o agente à jurisdição<br />

estrangeira (exceto quando se tratar <strong>de</strong> brasileiro nato, pois o próprio art. 5.º, LI, o veda, constituindo norma<br />

específica em relação ao § 4.º). Conferir: STJ: “1. A competência internacional é regulada ou pelo direito<br />

internacional ou pelas regras internas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado país acerca da matéria, tendo por fontes os costumes, os<br />

tratados normativos e outras regras <strong>de</strong> direito internacional. 2. Em matéria penal adota-se, em regra, o princípio da<br />

territorialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>senvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos inci<strong>de</strong>ntes, não se po<strong>de</strong>ndo olvidar,<br />

outrossim, <strong>de</strong> eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha a<strong>de</strong>rido, nos termos dos artigos<br />

1.º do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> e 5.º, caput, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Doutrina.” (HC 231633 – PR, 5.ª T., rel. Jorge<br />

Mussi, 25.11.2014, v.u.).<br />

4. Conceito <strong>de</strong> tratado: expõe a convenção sobre direito dos tratados, finalizada em Viena, em 1969, como<br />

ensina Celso D. <strong>de</strong> Albuquerque Mello, que “tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em<br />

forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais<br />

instrumentos conexos qualquer que seja a sua <strong>de</strong>signação específica” (Curso <strong>de</strong> direito internacional público, vol.

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