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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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auto <strong>de</strong> prisão em flagrante pela omissão da autorida<strong>de</strong> policial em advertir o preso da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong><br />

seus direitos constitucionais é necessário que tal circunstância seja a<strong>de</strong>quadamente <strong>de</strong>monstrada” (HC 8.690 – GO,<br />

6.ª T., rel. Min. Vicente Leal, 18.05.1999, v.u., DJ 07.06.1999, p. 133).<br />

28. Indiciado menor <strong>de</strong> 21 anos: não há mais necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ouvido na presença <strong>de</strong> um curador, tendo<br />

em vista dar-se a maiorida<strong>de</strong> civil, para todos os fins, aos 18 anos. Ver, ainda, a respeito do curador, as notas 49 e<br />

52 ao art. 194.<br />

29. Exceção ao relaxamento do flagrante <strong>de</strong> menor sem curador: ainda que se entenda necessária a<br />

presença do curador ao menor <strong>de</strong> 21 anos, quando este invocar o direito ao silêncio e nenhum prejuízo advier da<br />

falta do curador, a formalida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> valor relativo, isto é, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prova do prejuízo. Conferir:<br />

STJ: “Não se reconhece nulida<strong>de</strong> do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, <strong>de</strong>corrente da falta <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador a réu<br />

menor, se, inobstante não ter havido prejuízo para a <strong>de</strong>fesa – pois o paciente reservou-se o direito <strong>de</strong> falar só em<br />

juízo – ainda houve a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que a genitora <strong>de</strong>le assinasse o auto como sua curadora” (HC 9.689 – SP, 5.ª<br />

T., rel. Min. Gilson Dipp, 07.10.1999, v.u., DJ 08.11.1999, p. 83).<br />

29-A. Nomeação <strong>de</strong> policial como curador no auto <strong>de</strong> prisão em flagrante: impossibilida<strong>de</strong>,<br />

provocando o relaxamento da prisão, por total incompatibilida<strong>de</strong> com a função protetora do curador. Ver a nota 83<br />

ao art. 15, inclusive com menção jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

30. Formalida<strong>de</strong> do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante: sendo a prisão em flagrante uma exceção à regra da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m escrita e fundamentada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária, é preciso respeitar, fielmente,<br />

os requisitos formais para a lavratura do auto, que substitui o mandado <strong>de</strong> prisão expedido pelo juiz. Assim, a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> inquirição <strong>de</strong>ve ser exatamente a exposta no artigo: condutor, em primeiro lugar, testemunhas, em seguida, e, por<br />

último, o indiciado. A inversão <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ve acarretar o relaxamento da prisão, apurando-se a responsabilida<strong>de</strong><br />

funcional da autorida<strong>de</strong>. Na jurisprudência: TJPR: “Falta <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> perito no laudo <strong>de</strong> constatação provisória<br />

<strong>de</strong> substância entorpecente. Omissão que, aliada à falta <strong>de</strong> outras provas, invalida o ato que comprova a<br />

materialida<strong>de</strong>. Falta <strong>de</strong> assinatura do condutor, <strong>de</strong> testemunhas e do escrivão. Nulida<strong>de</strong> que atinge o auto <strong>de</strong> prisão<br />

em flagrante e impõe o relaxamento” (RSE 0609957-2 – PR, 3.ª C.C., rel. Leonardo Lustosa, 17.12.2009, v.u.).<br />

30-A. Modificação introduzida pela Lei 11.113/2005: a nova redação do caput do art. 304 teve uma<br />

finalida<strong>de</strong> prática: liberar o condutor (como regra, trata-se <strong>de</strong> um policial), para cuidar <strong>de</strong> seus afazeres, assim que<br />

terminar <strong>de</strong> prestar o seu <strong>de</strong>poimento. Antes, era preciso aguardar o término do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante (que<br />

po<strong>de</strong> levar muitas horas) para a dispensa do condutor; atualmente, terminadas suas <strong>de</strong>clarações, assinado o termo e<br />

com o recibo <strong>de</strong> entrega do preso em mãos, o condutor po<strong>de</strong> ir embora. O mesmo ocorrerá no tocante às<br />

testemunhas. Cada uma, assim que for ouvida, assina o termo e é dispensada.<br />

31. Superação dos vícios do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante: estando o feito sentenciado, não há mais<br />

cabimento em se preten<strong>de</strong>r o relaxamento da prisão, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> flagrante viciado. Nesse sentido: STJ:<br />

“Encontrando-se o processo sentenciado, está superada a alegação <strong>de</strong> constrangimento ilegal e a arguição <strong>de</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong> na lavratura do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante” (RHC 8.136 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca,<br />

15.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, p. 181).<br />

32. Relaxamento do flagrante pela autorida<strong>de</strong> policial: a norma processual penal não está bem redigida,<br />

a nosso ver. Não é crível que a autorida<strong>de</strong> policial comece, formalmente, a lavratura do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante,<br />

sem se certificar, antes, pela narrativa oral do condutor, das testemunhas presentes e até mesmo do preso, <strong>de</strong> que<br />

houve, realmente, flagrante em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um fato típico. Assim, quando se inteira do que houve, ao ser<br />

apresentada uma pessoa presa, inicia a lavratura do auto. Afinal, se a prisão foi nitidamente ilegal, <strong>de</strong>ve dar voz <strong>de</strong>

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