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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”), <strong>de</strong>clararase<br />

incompetente e remetera os autos ao juízo <strong>de</strong> primeiro grau. Alegava-se violação ao princípio do promotor<br />

natural, consistente no fato <strong>de</strong> o juízo <strong>de</strong> primeiro grau ter recebido a <strong>de</strong>núncia formulada por procurador <strong>de</strong> justiça<br />

atuante em segundo grau, quando o promotor natural da causa seria o promotor <strong>de</strong> justiça da comarca <strong>de</strong> origem.<br />

Enten<strong>de</strong>u-se aplicável o princípio tempus regit actum, do qual resulta a valida<strong>de</strong> dos atos antece<strong>de</strong>ntes à alteração<br />

da competência inicial, consi<strong>de</strong>rando-se que, na espécie, a <strong>de</strong>núncia fora oferecida em data anterior à do<br />

cancelamento da mencionada súmula. Prece<strong>de</strong>nte citado: Inq 687 QO – SP (DJU 09.09.1999)” (HC 87656 – SP,<br />

rel. Sepúlveda Pertence, 14.03.2006, v.u., Informativo 419). TJMG: “1 – Nos termos do art. 2.º do CPP, vige o<br />

princípio da aplicação imediata da lei processual penal (tempus regit actum), no sentido <strong>de</strong> que a norma processual<br />

aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da valida<strong>de</strong> dos atos até então praticados. 2 – Constatando-se que o<br />

trânsito em julgado da con<strong>de</strong>nação se <strong>de</strong>u em momento anterior à publicação da resolução 492/2005, a<br />

competência para a análise do pedido e o arquivamento do feito é da Vara perante a qual tramitou o processo. 3 –<br />

Declararam a competência do Juízo Suscitado.” (Conflito <strong>de</strong> Jurisdição 1.0000.14.002157-7/000 – MG, 3.ª<br />

Câmara Criminal, rel. Antônio Armando dos Anjos, 26.03.2014, v.u.). No mesmo prisma, dispõe o novo CPC: “Art.<br />

14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos<br />

processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.<br />

17. Normas processuais penais materiais: são aquelas que, apesar <strong>de</strong> estarem no contexto do processo<br />

penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm<br />

forte conteúdo <strong>de</strong> Direito <strong>Penal</strong>. E referido conteúdo é extraído da sua inter-relação com as normas <strong>de</strong> direito<br />

material, isto é, são normalmente institutos mistos, previstos no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, mas também no<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, tal como ocorre com a perempção, o perdão, a renúncia, a <strong>de</strong>cadência, entre outros. Uma vez que as<br />

regras sejam modificadas, quanto a um <strong>de</strong>les, po<strong>de</strong>m existir reflexos incontestes no campo do Direito <strong>Penal</strong>.<br />

Imagine-se que uma lei crie nova causa <strong>de</strong> perempção. Apesar <strong>de</strong> dizer respeito a situações futuras, é possível que,<br />

em <strong>de</strong>terminado caso concreto, o querelado seja beneficiado pela norma processual penal recém-criada. Deve ela<br />

ser retroativa para o fim <strong>de</strong> extinguir a punibilida<strong>de</strong> do acusado, pois é nítido o seu efeito no direito material (art.<br />

107, IV, CP). Além dos institutos com dupla previsão (penal e processual penal), existem aqueles vinculados à<br />

prisão do réu, merecedores <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rados normas processuais penais materiais, uma vez que se referem à<br />

liberda<strong>de</strong> do indivíduo. Note-se que a finalida<strong>de</strong> precípua do processo penal é garantir a correta aplicação da lei<br />

penal, permitindo que a culpa seja apurada com amplas garantias para o acusado, <strong>de</strong> forma que não tem cabimento<br />

falar em prisão cautelar totalmente dissociada do contexto <strong>de</strong> direito material. A prisão cautelar somente tem<br />

razão <strong>de</strong> existir, a <strong>de</strong>speito do princípio da presunção <strong>de</strong> inocência, porque há pessoas, acusadas da prática <strong>de</strong> um<br />

crime, cuja liberda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá colocar em risco a socieda<strong>de</strong>, visando-se, com isso, dar sustentação a uma futura<br />

con<strong>de</strong>nação. É o que se verifica pelo próprio sistema que autoriza – ou não – a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisões cautelares,<br />

cujo sentido se dá na medida em que têm à frente a hipótese <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e em<br />

regime fechado. Não teria o menor sentido <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva <strong>de</strong> um acusado por contravenção penal ou<br />

por <strong>de</strong>lito cuja pena cominada é <strong>de</strong> multa, por exemplo. Assim, lidando-se com o tema da prisão, é indispensável<br />

que se consi<strong>de</strong>rem tais normas processuais <strong>de</strong> conteúdo material. Havendo qualquer mudança legal, benéfica ao<br />

réu, po<strong>de</strong>m elas retroagir para abranger situações ocorridas antes da sua existência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso contribua para<br />

garantir a liberda<strong>de</strong> do réu. O art. 2.º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>termina que sejam<br />

aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver a<br />

edição <strong>de</strong> lei nova que colha situação processual em <strong>de</strong>senvolvimento. Concordamos com a lição <strong>de</strong> Mirabete ao<br />

comentar essa norma: “Tal dispositivo, segundo enten<strong>de</strong>mos, continua em vigor, aplicando-se a todas as<br />

modificações introduzidas no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1941, relativamente a tais matérias. Embora o citado<br />

Decreto-lei visasse especialmente a transição da lei anterior para o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não foi ele

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