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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Capítulo I<br />

DO JUIZ 1-2<br />

1. Juiz como sujeito da relação processual: <strong>de</strong>sempenha o magistrado a função <strong>de</strong> aplicar o direito ao<br />

caso concreto, provido que é do po<strong>de</strong>r jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, mas não parte.<br />

Atua como órgão imparcial, à parte do binômio acusação versus <strong>de</strong>fesa, fazendo atuar a lei e compondo os<br />

interesses do acusador e do acusado, os outros dois sujeitos da tríplice – e principal – relação processual, até<br />

<strong>de</strong>cisão final. É esta a visão predominante atualmente na doutrina: Fre<strong>de</strong>rico Marques (Elementos <strong>de</strong> direito<br />

processual penal, v. 1, p. 358); Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 455); Mirabete<br />

(<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 323); Paulo Lúcio Nogueira (Curso completo <strong>de</strong> processo penal, p.<br />

232); Magalhães Noronha (Curso <strong>de</strong> direito processual penal, p. 136). Embora aceitando a existência <strong>de</strong> três<br />

sujeitos na relação processual – juiz, acusador e acusado – Xavier <strong>de</strong> Aquino e Nalini sustentam que o magistrado é<br />

parte, pela sua inerente condição <strong>de</strong> ser humano: “O juiz, sem prejuízo, é um homem também; se é um homem é<br />

também ele uma parte. Isto <strong>de</strong> ser ao mesmo tempo parte e não parte, constitui a contradição na qual se <strong>de</strong>bate o<br />

conceito <strong>de</strong> juiz. Isto <strong>de</strong> ser o juiz um homem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver ser mais que um homem, constitui seu drama” (Manual<br />

<strong>de</strong> processo penal, p. 208). Cremos louvável a busca dos autores em equiparar o juiz às partes para o fim <strong>de</strong> não o<br />

consi<strong>de</strong>rar alguém que está acima do acusador e do acusado, em matéria <strong>de</strong> erros e acertos, mas não se po<strong>de</strong> olvidar<br />

que, na relação processual, está-se falando do órgão do Estado, encarregado <strong>de</strong> dirimir conflitos, e não <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado magistrado, este sim pessoa humana conhecida e i<strong>de</strong>ntificada, passível <strong>de</strong> erros e acertos. Como<br />

sujeito na relação processual, o juiz é, sem dúvida, uma figura suprapartes, pois <strong>de</strong>ve estar acima dos interesses<br />

em disputa, dirigindo sua imparcialida<strong>de</strong> à atuação da vonta<strong>de</strong> da lei. É nesse sentido que a sua posição não po<strong>de</strong> ser<br />

a <strong>de</strong> parte. Ainda que se diga que é parte imparcial. Ora, nesse contexto, já basta o órgão do Ministério Público,<br />

<strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> parte imparcial. Haveria <strong>de</strong> existir duas partes imparciais e somente uma parcial, o acusado?<br />

Preferimos pensar que o magistrado, como órgão do Estado, está acima dos interesses das partes, logo, jamais<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como parte. Não tem ele interesse algum no feito; ao menos, não <strong>de</strong>ve ter e é, em tese, nesse<br />

prisma que a questão <strong>de</strong>ve ser colocada. Confirmando essa postura, relembremos o disposto nos arts. 252, IV, e<br />

258, do CPP. O primeiro menciona que o juiz está impedido <strong>de</strong> exercer jurisdição no processo em que “ele próprio<br />

(...) for parte”. O segundo especifica que o órgão do Ministério Público não funcionará no processo em que o juiz<br />

ou qualquer das partes for parente seu. Ora, nas duas hipóteses nota-se que o magistrado não é e não <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado parte na relação processual.

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