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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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pétrea na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 5.º, XXXVIII, e 60, § 4.º, IV).<br />

9. Tribunal do Júri como órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário: encontrando-se previsto <strong>de</strong>ntre os direitos e<br />

garantias individuais (art. 5.º, XXXVIII, CF), gerou alguma controvérsia o fato <strong>de</strong> o Tribunal do Júri ser consi<strong>de</strong>rado<br />

órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Alguns sustentam ser ele um órgão político, <strong>de</strong>sligado do Judiciário, on<strong>de</strong> os jurados<br />

exercem o seu direito ao sufrágio, como cidadãos no exercício da cidadania (cf. James Tubenchlak, Tribunal do<br />

Júri – Contradições e soluções, p. 9). Essa não é a melhor posição. Majoritariamente, enten<strong>de</strong>-se ser o júri órgão<br />

do Judiciário, embora lhe seja reconhecida a especialida<strong>de</strong>. Não consta do rol do art. 92 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

embora o sistema judiciário o acolha em outros dispositivos, tornando-o parte integrante do Po<strong>de</strong>r Judiciário. São<br />

fundamentos disso: a) o Tribunal do Júri é composto <strong>de</strong> um Juiz Presi<strong>de</strong>nte (togado) e <strong>de</strong> vinte e cinco jurados, dos<br />

quais sete tomam assentos no Conselho <strong>de</strong> Sentença. O magistrado togado não po<strong>de</strong>ria tomar parte em um órgão<br />

meramente político, sem qualquer vínculo com o Judiciário, o que é vedado não somente pela Constituição, mas<br />

também pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) o art. 78, I, do CPP <strong>de</strong>termina que “no concurso entre a<br />

competência do júri e a <strong>de</strong> outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri” (grifamos), vindo<br />

a <strong>de</strong>monstrar que se trata <strong>de</strong> órgão do Judiciário; c) o art. 593, III, d, do CPP, prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso<br />

contra as <strong>de</strong>cisões proferidas pelo júri ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça, não tendo qualquer cabimento consi<strong>de</strong>rar plausível<br />

que um “órgão político” pu<strong>de</strong>sse ter suas <strong>de</strong>cisões revistas, em grau <strong>de</strong> apelação, por um órgão judiciário; d) a<br />

inserção do júri no capítulo dos direitos e garantias individuais aten<strong>de</strong> muito mais à vonta<strong>de</strong> política do constituinte<br />

<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-lo cláusula pétrea do que a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> excluí-lo do Po<strong>de</strong>r Judiciário; e) a Constituição Estadual <strong>de</strong><br />

São Paulo prevê, taxativamente, ser ele órgão do Judiciário (art. 54, III). Outras Constituições Estaduais possuem<br />

idêntica previsão. Enfim, trata-se <strong>de</strong> um órgão especial do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Seção I<br />

Da acusação e da instrução preliminar 10-11<br />

10. Procedimento do júri: embora inserido no Título I, do Livro II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, e<br />

consi<strong>de</strong>rado como processo comum (melhor seria dizer procedimento comum), o fato é que o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

dos atos processuais não po<strong>de</strong> ser assim conceituado. Entendíamos, antes da reforma introduzida pela Lei<br />

11.689/2008, tratar-se <strong>de</strong> procedimento especial, uma vez que a maior parte do <strong>de</strong>senvolvimento dos atos<br />

processuais, no contexto do júri, era regida por normas específicas. Atualmente, modificados os arts. 406 e ss.,<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir qualquer dúvida a esse respeito. Verifica-se que há previsão própria para todo o procedimento<br />

judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o recebimento da <strong>de</strong>núncia até a <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira sentença a ser proferida em plenário.<br />

11. Procedimento trifásico: após a reforma do capítulo concernente ao júri, torna-se clara a existência <strong>de</strong><br />

três fases no procedimento. A primeira, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> fase <strong>de</strong> formação da culpa (judicium accusationis),<br />

estrutura-se do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa até a pronúncia (ou outra <strong>de</strong>cisão, proferida em seu lugar,<br />

como a absolvição sumária, a impronúncia ou a <strong>de</strong>sclassificação). A segunda fase, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> preparação do<br />

processo para julgamento em plenário, tem início após o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia e segue até<br />

o momento <strong>de</strong> instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri. A terceira, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> fase do juízo <strong>de</strong><br />

mérito (judicium causae), <strong>de</strong>senvolve-se em plenário, culminando com a sentença con<strong>de</strong>natória ou absolutória,<br />

proferida pelo juiz presi<strong>de</strong>nte com base no veredicto dado pelos jurados.<br />

Art. 406. O juiz, ao receber a <strong>de</strong>núncia ou a queixa, 12 or<strong>de</strong>nará a citação do acusado para respon<strong>de</strong>r a acusação,<br />

por escrito, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. 13

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