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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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polícia para garantir a segurança do réu; caso seja <strong>de</strong>slocado o julgamento para Comarca contígua, com a mesma<br />

<strong>de</strong>ficiência, o problema não foi sanado.<br />

96. Reiteração do pedido: po<strong>de</strong> ser formulada a qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fatos novos ou provas inéditas<br />

surjam. Assim, ainda que o julgamento já tenha ocorrido, mas, por qualquer motivo, <strong>de</strong>va ser novamente realizado<br />

(anulação do julgamento, provimento <strong>de</strong> apelação da parte por <strong>de</strong>cisão contrária à prova etc.), é possível reiterar o<br />

pedido, mas com algo inédito a exibir. Conferir: STF: “O in<strong>de</strong>ferimento anterior do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento, que<br />

antece<strong>de</strong>u ao primeiro julgamento pelo júri, não obstaculiza o acolhimento <strong>de</strong> novo pedido formulado pelo<br />

Ministério Público, sendo perfeitamente possível, à vista da modificação das condições fáticas reinantes por<br />

ocasião do julgamento do pedido primitivo ou a ele posteriores” (HC 106287 – RJ, 1.ª T., rel. Dias Toffoli,<br />

03.04.2012, v.u.). STJ: “1. Nos termos do art. 427 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, se o interesse da or<strong>de</strong>m pública o<br />

reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong> do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>terminar o <strong>de</strong>saforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, on<strong>de</strong> não subsistam tais motivos,<br />

com preferência daquela mais próxima. 2. O <strong>de</strong>slocamento da competência para comarca mais distante do distrito<br />

da culpa é possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, se transferida para comarca mais próxima, persistam os motivos que ensejaram a<br />

medida. 3. No caso, <strong>de</strong>monstrou-se a existência <strong>de</strong> fundada dúvida sobre a parcialida<strong>de</strong> dos jurados, notadamente<br />

em razão da acentuada influência política e econômica do acusado na comarca, a justificar o <strong>de</strong>saforamento do<br />

julgamento para Belo Horizonte – MG, on<strong>de</strong> tais iniciativas não têm reflexos relevantes no Corpo <strong>de</strong> Jurados. 4.<br />

Or<strong>de</strong>m não conhecida” (HC 225773 – MG, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 20.08.2015, v.u.).<br />

97. Reaforamento: é a hipótese <strong>de</strong>, cessado o motivo que autorizou o <strong>de</strong>saforamento, tornar o processo à<br />

Comarca original, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi removido pelo Tribunal. Não é procedimento legalmente admitido. Se o processo for<br />

encaminhado para julgamento em Comarca diversa, não mais retornará à origem, visto não ter sido essa situação<br />

prevista pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Aliás, se ocorrer novamente algum dos requisitos do art. 427 (ou do art.<br />

428), na Comarca para on<strong>de</strong> foi enviado o feito, po<strong>de</strong>rá haver novo <strong>de</strong>saforamento, mas para lugar diverso e não<br />

para a Comarca original. Entretanto, há julgados admitindo o reaforamento: TJSP: “Reaforamento. Desaforamento<br />

<strong>de</strong>ferido <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> hipótese objetiva (não realização do julgamento no prazo <strong>de</strong> seis meses contado do trânsito<br />

em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia). Implementação <strong>de</strong> medidas que regularizaram a pauta <strong>de</strong> julgamento e o<br />

acúmulo <strong>de</strong> serviço na Comarca <strong>de</strong> origem Instalação, ainda, <strong>de</strong> uma 2.ª Vara do Júri na Comarca <strong>de</strong> Campinas/SP.<br />

Retomada da celerida<strong>de</strong> no trâmite processual dos feitos em curso. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reaforamento. Pedido<br />

<strong>de</strong>ferido” (Desaforamento 0215073-14.2012.8.26.0000, 10.ª C. D. Criminal, rel. Nelson Fonseca Junior, j.<br />

27.06.2013, v.u.).<br />

98. Efeito suspensivo: inexiste, embora, em casos excepcionais, possa o relator, como preceituado pelo §<br />

2.º <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>terminar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. Não teria cabimento, surgido<br />

um fato novo e grave, às vésperas do julgamento, que este ocorresse somente porque o <strong>de</strong>saforamento ainda não<br />

teve chance <strong>de</strong> ser apreciado. Aliás, o i<strong>de</strong>al é que o próprio juiz do feito interrompa o curso processual e adie a<br />

sessão, aguardando o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do pedido formulado no Tribunal. Mas, se não o fizer, parece-nos cabível que a<br />

medida seja pleiteada diretamente ao relator. Este, por sua vez, se negar, possibilita a interposição <strong>de</strong> agravo<br />

regimental. Porém, se houver urgência, admite-se, até mesmo, o ajuizamento <strong>de</strong> habeas corpus, pleiteando-se<br />

liminar, a fim <strong>de</strong> se impedir a realização da sessão do júri.<br />

99. Oitiva do Ministério Público em 2.º grau: a nova redação da seção relativa ao <strong>de</strong>saforamento omitiu a<br />

colheita do parecer do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça (ou Procurador da República, conforme o caso). Pensamos que<br />

<strong>de</strong>va continuar a ser ouvido o Ministério Público, pois seu parecer liga-se, <strong>de</strong> qualquer modo, a todas as causas<br />

criminais que tramitam e, eventualmente, po<strong>de</strong>m ter seus recursos interpostos em superior instância. É o caso do<br />

<strong>de</strong>saforamento, que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um recurso atípico.

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