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PROJETO_DIGITAL_09-01-2018a

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É como se a União dissesse aos mineradores:<br />

teu custo compõe a base de cálculo do meu preço –<br />

o que é inconstitucional, pois a União é proprietária<br />

do bem mineral in situ, e não da logística empresarial,<br />

o que acabará por fazer o preço do minério<br />

aumentar em razão dos necessários custos das empresas<br />

na atividade extrativa, isto é, pós-compra do<br />

minério, pós-CFEM.<br />

O mesmo se pode dizer do transporte através<br />

de minerodutos, ou por via fluvial ou rodoviária,<br />

pois cada mina estará sujeita a um desses modais<br />

de transporte em face da rigidez locacional. Assim,<br />

o mesmo minério vendido pela União, cujo preço<br />

é a CFEM, terá valores diferentes – embora seja o<br />

mesmo produto – e essa variação ocorrerá em razão<br />

da logística/custo de transporte de cada empresa,<br />

bem como do custo com seguro.<br />

Uma coisa é o preço do minério in situ, e outra<br />

é o preço do minério extraído. Isso foi muito bem-<br />

-definido pelo STJ na decisão do REsp 756.530,<br />

que teve por relator o Ministro Teori Zavascki. Esse<br />

acórdão determinou que o custo do transporte<br />

dentro da mina era ínsito à atividade minerária, mas<br />

o custo com transporte fora da mina, para entrega<br />

do bem mineral, não deveria ser acrescido ao preço<br />

(CFEM), pois, neste caso, a União estaria aumentando<br />

a base de cálculo de maneira injustificada, locupletando-se<br />

de fatores externos ao bem alienado.<br />

A União é proprietária do bem mineral in situ, e não<br />

do bem mineral beneficiado ou transportado, que<br />

se caracteriza, na forma do referido acórdão, não<br />

mais como uma substância mineral, mas como um<br />

produto mineral, já retirado da jazida e pronto para<br />

venda ou consumo.<br />

Se a União quer cobrar mais pelo seu minério,<br />

deve fazê-lo de forma objetiva, e não por critérios<br />

externos, que compõem o custo de cada empresa<br />

com sua logística de transporte e seguro.<br />

A inconstitucionalidade desta majoração<br />

é patente.<br />

7º Anuário Mineral do Pará | 2<strong>01</strong>8<br />

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