PROJETO_DIGITAL_09-01-2018a
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É como se a União dissesse aos mineradores:<br />
teu custo compõe a base de cálculo do meu preço –<br />
o que é inconstitucional, pois a União é proprietária<br />
do bem mineral in situ, e não da logística empresarial,<br />
o que acabará por fazer o preço do minério<br />
aumentar em razão dos necessários custos das empresas<br />
na atividade extrativa, isto é, pós-compra do<br />
minério, pós-CFEM.<br />
O mesmo se pode dizer do transporte através<br />
de minerodutos, ou por via fluvial ou rodoviária,<br />
pois cada mina estará sujeita a um desses modais<br />
de transporte em face da rigidez locacional. Assim,<br />
o mesmo minério vendido pela União, cujo preço<br />
é a CFEM, terá valores diferentes – embora seja o<br />
mesmo produto – e essa variação ocorrerá em razão<br />
da logística/custo de transporte de cada empresa,<br />
bem como do custo com seguro.<br />
Uma coisa é o preço do minério in situ, e outra<br />
é o preço do minério extraído. Isso foi muito bem-<br />
-definido pelo STJ na decisão do REsp 756.530,<br />
que teve por relator o Ministro Teori Zavascki. Esse<br />
acórdão determinou que o custo do transporte<br />
dentro da mina era ínsito à atividade minerária, mas<br />
o custo com transporte fora da mina, para entrega<br />
do bem mineral, não deveria ser acrescido ao preço<br />
(CFEM), pois, neste caso, a União estaria aumentando<br />
a base de cálculo de maneira injustificada, locupletando-se<br />
de fatores externos ao bem alienado.<br />
A União é proprietária do bem mineral in situ, e não<br />
do bem mineral beneficiado ou transportado, que<br />
se caracteriza, na forma do referido acórdão, não<br />
mais como uma substância mineral, mas como um<br />
produto mineral, já retirado da jazida e pronto para<br />
venda ou consumo.<br />
Se a União quer cobrar mais pelo seu minério,<br />
deve fazê-lo de forma objetiva, e não por critérios<br />
externos, que compõem o custo de cada empresa<br />
com sua logística de transporte e seguro.<br />
A inconstitucionalidade desta majoração<br />
é patente.<br />
7º Anuário Mineral do Pará | 2<strong>01</strong>8<br />
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