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edição de 26 de fevereiro de 2018

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opinião<br />

Agências po<strong>de</strong>m ir<br />

ao Judiciário contra<br />

possível aumento do iSS<br />

Marco Behrndt e rodrigo Marinho<br />

município <strong>de</strong> São Paulo, por meio do Decreto<br />

nº 58.045/17, revogou o Artigo 47<br />

O<br />

do Decreto nº 53.151/12, que tratava da forma<br />

<strong>de</strong> cálculo do ISS das agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>.<br />

Tal dispositivo prescrevia que o ISS<br />

incidiria sobre: (I) comissões e bonificações;<br />

(II) honorários <strong>de</strong> criação, redação e veiculação;<br />

e (III) o preço da produção em geral.<br />

O parágrafo único <strong>de</strong>sse Artigo 47 prescrevia<br />

ainda que, na hipótese <strong>de</strong> o serviço<br />

ser executado por terceiros, o preço <strong>de</strong> produção<br />

geral seria a diferença entre o valor<br />

da fatura da agência ao cliente e o valor da<br />

fatura emitida pelo executor do serviço à<br />

agência, ou seja, justamente o valor do recebimento<br />

que cabe à agência, tendo em vista<br />

que <strong>de</strong>senvolve um serviço típico <strong>de</strong> intermediação.<br />

Com a revogação <strong>de</strong>ssa regra específica,<br />

a incidência do ISS sobre os serviços prestados<br />

pelas agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> passa<br />

a ser regida pela regra geral do Artigo 17 do<br />

Decreto 53.151/12, que estabelece que a base<br />

<strong>de</strong> cálculo do ISS é “o preço do<br />

serviço, como tal consi<strong>de</strong>rada<br />

a receita bruta a ele correspon<strong>de</strong>nte,<br />

sem nenhuma <strong>de</strong>dução”.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que as agências<br />

<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> exercem<br />

uma típica ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediação<br />

entre os anunciantes<br />

e as produtoras e entre os anunciantes<br />

e os veículos <strong>de</strong> mídia (conforme regulamentação<br />

dada pela Lei nº 4.680/1965),<br />

elas atuam como agentes arrecadadores dos<br />

valores <strong>de</strong>vidos pelos anunciantes às produtoras<br />

e aos veículos <strong>de</strong> mídia, repassando<br />

tais valores em razão da produção <strong>de</strong> uma<br />

propaganda ou em razão da veiculação <strong>de</strong><br />

material publicitário.<br />

Em razão <strong>de</strong>ssa atuação específica e, justamente,<br />

por gerenciar valores <strong>de</strong> terceiros<br />

(dos anunciantes em favor dos produtores e<br />

veículos <strong>de</strong> mídia), o setor <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e<br />

propaganda teme que a revogação do Artigo<br />

47, do Decreto nº 53.151/12, seja utilizada<br />

pelo Fisco municipal como gatilho para<br />

a exigência do ISS sobre o total dos valores<br />

que são faturados, inclusive, sobre os valores<br />

que não pertencem às agências, mas que<br />

são arrecadados em favor <strong>de</strong> terceiros pelo<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediação.<br />

A cobrança do ISS sobre o total arrecadado<br />

pelas agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> nos parece<br />

ilegal. Isso porque, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da existência ou não das regras do referido<br />

Artigo 47, somos do entendimento <strong>de</strong> que o<br />

ISS só po<strong>de</strong> incidir sobre o valor efetivo do<br />

serviço prestado pelas agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

e propaganda, entre eles as comissões,<br />

bonificações, honorários <strong>de</strong> criação e, inclusive,<br />

dos eventuais valores recebidos para<br />

realização da intermediação <strong>de</strong> negócios.<br />

A presença do referido Artigo 47, em nosso<br />

entendimento, tinha o condão apenas <strong>de</strong><br />

norma didática que tornava explícita a proibição<br />

<strong>de</strong> incidência do ISS sobre todos os<br />

valores que são recebidos pelas agências <strong>de</strong><br />

publicida<strong>de</strong> e propaganda, permitindo, apenas,<br />

a tributação sobre aqueles valores que<br />

<strong>de</strong>correm, <strong>de</strong> fato, da prestação <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> agenciamento e criação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e<br />

propaganda.<br />

Esclareça-se que exigir ISS sobre os valores<br />

<strong>de</strong> terceiros (das produtoras e dos veículos<br />

<strong>de</strong> comunicação) implica, principalmente,<br />

na violação: a) ao princípio da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva, por tributar<br />

“Há bons<br />

fundamentos<br />

jurídicos para<br />

sustentar a<br />

ilegalida<strong>de</strong> do<br />

ato <strong>de</strong> cobrança”<br />

receita que não pertence<br />

às agências; e b) ao princípio<br />

da legalida<strong>de</strong>, porque<br />

tributa fato gerador que não<br />

foi praticado pelas agências,<br />

mas pelas produtoras e pelos<br />

veículos <strong>de</strong> mídia.<br />

Por isso, consi<strong>de</strong>rando<br />

que o ISS só po<strong>de</strong> incidir sobre o valor<br />

que refletir financeira e exclusivamente<br />

a prestação <strong>de</strong> serviço pura e simples das<br />

agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda, enten<strong>de</strong>mos<br />

que mesmo após a revogação do<br />

Artigo 47, do Decreto nº 53.151/12, a base<br />

<strong>de</strong> cálculo do ISS <strong>de</strong>sses contribuintes <strong>de</strong>ve<br />

ser mensurada pela soma, por exemplo,<br />

das comissões, bonificações, honorários <strong>de</strong><br />

criação e valor cobrado em razão da intermediação<br />

dos serviços <strong>de</strong> produção e veiculação<br />

<strong>de</strong> propaganda (diferença entre o<br />

valor da fatura da agência ao anunciante e<br />

o valor da fatura emitida pelo executor do<br />

serviço à agência).<br />

E, em caso <strong>de</strong> exigência do ISS sobre a<br />

totalida<strong>de</strong> dos valores recebidos pelas agências<br />

<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda, enten<strong>de</strong>mos<br />

que há bons fundamentos jurídicos para<br />

sustentar a ilegalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> cobrança<br />

por parte do município <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Marco Behrndt é sócio da área tributária do<br />

Machado Meyer Advogados<br />

mab@machadomeyer.com.br<br />

Rodrigo Marinho é advogado sênior da área<br />

tributária do Machado Meyer Advogados<br />

rmarinho@machadomeyer.com.br<br />

andrewvec/iStock<br />

34 <strong>26</strong> <strong>de</strong> <strong>fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2018</strong> - jornal propmark

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