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opinião<br />
Agências po<strong>de</strong>m ir<br />
ao Judiciário contra<br />
possível aumento do iSS<br />
Marco Behrndt e rodrigo Marinho<br />
município <strong>de</strong> São Paulo, por meio do Decreto<br />
nº 58.045/17, revogou o Artigo 47<br />
O<br />
do Decreto nº 53.151/12, que tratava da forma<br />
<strong>de</strong> cálculo do ISS das agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>.<br />
Tal dispositivo prescrevia que o ISS<br />
incidiria sobre: (I) comissões e bonificações;<br />
(II) honorários <strong>de</strong> criação, redação e veiculação;<br />
e (III) o preço da produção em geral.<br />
O parágrafo único <strong>de</strong>sse Artigo 47 prescrevia<br />
ainda que, na hipótese <strong>de</strong> o serviço<br />
ser executado por terceiros, o preço <strong>de</strong> produção<br />
geral seria a diferença entre o valor<br />
da fatura da agência ao cliente e o valor da<br />
fatura emitida pelo executor do serviço à<br />
agência, ou seja, justamente o valor do recebimento<br />
que cabe à agência, tendo em vista<br />
que <strong>de</strong>senvolve um serviço típico <strong>de</strong> intermediação.<br />
Com a revogação <strong>de</strong>ssa regra específica,<br />
a incidência do ISS sobre os serviços prestados<br />
pelas agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> passa<br />
a ser regida pela regra geral do Artigo 17 do<br />
Decreto 53.151/12, que estabelece que a base<br />
<strong>de</strong> cálculo do ISS é “o preço do<br />
serviço, como tal consi<strong>de</strong>rada<br />
a receita bruta a ele correspon<strong>de</strong>nte,<br />
sem nenhuma <strong>de</strong>dução”.<br />
Consi<strong>de</strong>rando que as agências<br />
<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> exercem<br />
uma típica ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediação<br />
entre os anunciantes<br />
e as produtoras e entre os anunciantes<br />
e os veículos <strong>de</strong> mídia (conforme regulamentação<br />
dada pela Lei nº 4.680/1965),<br />
elas atuam como agentes arrecadadores dos<br />
valores <strong>de</strong>vidos pelos anunciantes às produtoras<br />
e aos veículos <strong>de</strong> mídia, repassando<br />
tais valores em razão da produção <strong>de</strong> uma<br />
propaganda ou em razão da veiculação <strong>de</strong><br />
material publicitário.<br />
Em razão <strong>de</strong>ssa atuação específica e, justamente,<br />
por gerenciar valores <strong>de</strong> terceiros<br />
(dos anunciantes em favor dos produtores e<br />
veículos <strong>de</strong> mídia), o setor <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e<br />
propaganda teme que a revogação do Artigo<br />
47, do Decreto nº 53.151/12, seja utilizada<br />
pelo Fisco municipal como gatilho para<br />
a exigência do ISS sobre o total dos valores<br />
que são faturados, inclusive, sobre os valores<br />
que não pertencem às agências, mas que<br />
são arrecadados em favor <strong>de</strong> terceiros pelo<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediação.<br />
A cobrança do ISS sobre o total arrecadado<br />
pelas agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> nos parece<br />
ilegal. Isso porque, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da existência ou não das regras do referido<br />
Artigo 47, somos do entendimento <strong>de</strong> que o<br />
ISS só po<strong>de</strong> incidir sobre o valor efetivo do<br />
serviço prestado pelas agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
e propaganda, entre eles as comissões,<br />
bonificações, honorários <strong>de</strong> criação e, inclusive,<br />
dos eventuais valores recebidos para<br />
realização da intermediação <strong>de</strong> negócios.<br />
A presença do referido Artigo 47, em nosso<br />
entendimento, tinha o condão apenas <strong>de</strong><br />
norma didática que tornava explícita a proibição<br />
<strong>de</strong> incidência do ISS sobre todos os<br />
valores que são recebidos pelas agências <strong>de</strong><br />
publicida<strong>de</strong> e propaganda, permitindo, apenas,<br />
a tributação sobre aqueles valores que<br />
<strong>de</strong>correm, <strong>de</strong> fato, da prestação <strong>de</strong> serviço<br />
<strong>de</strong> agenciamento e criação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e<br />
propaganda.<br />
Esclareça-se que exigir ISS sobre os valores<br />
<strong>de</strong> terceiros (das produtoras e dos veículos<br />
<strong>de</strong> comunicação) implica, principalmente,<br />
na violação: a) ao princípio da capacida<strong>de</strong><br />
contributiva, por tributar<br />
“Há bons<br />
fundamentos<br />
jurídicos para<br />
sustentar a<br />
ilegalida<strong>de</strong> do<br />
ato <strong>de</strong> cobrança”<br />
receita que não pertence<br />
às agências; e b) ao princípio<br />
da legalida<strong>de</strong>, porque<br />
tributa fato gerador que não<br />
foi praticado pelas agências,<br />
mas pelas produtoras e pelos<br />
veículos <strong>de</strong> mídia.<br />
Por isso, consi<strong>de</strong>rando<br />
que o ISS só po<strong>de</strong> incidir sobre o valor<br />
que refletir financeira e exclusivamente<br />
a prestação <strong>de</strong> serviço pura e simples das<br />
agências <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda, enten<strong>de</strong>mos<br />
que mesmo após a revogação do<br />
Artigo 47, do Decreto nº 53.151/12, a base<br />
<strong>de</strong> cálculo do ISS <strong>de</strong>sses contribuintes <strong>de</strong>ve<br />
ser mensurada pela soma, por exemplo,<br />
das comissões, bonificações, honorários <strong>de</strong><br />
criação e valor cobrado em razão da intermediação<br />
dos serviços <strong>de</strong> produção e veiculação<br />
<strong>de</strong> propaganda (diferença entre o<br />
valor da fatura da agência ao anunciante e<br />
o valor da fatura emitida pelo executor do<br />
serviço à agência).<br />
E, em caso <strong>de</strong> exigência do ISS sobre a<br />
totalida<strong>de</strong> dos valores recebidos pelas agências<br />
<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda, enten<strong>de</strong>mos<br />
que há bons fundamentos jurídicos para<br />
sustentar a ilegalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> cobrança<br />
por parte do município <strong>de</strong> São Paulo.<br />
Marco Behrndt é sócio da área tributária do<br />
Machado Meyer Advogados<br />
mab@machadomeyer.com.br<br />
Rodrigo Marinho é advogado sênior da área<br />
tributária do Machado Meyer Advogados<br />
rmarinho@machadomeyer.com.br<br />
andrewvec/iStock<br />
34 <strong>26</strong> <strong>de</strong> <strong>fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2018</strong> - jornal propmark