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Revista SECOVIRIO 118

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JURÍDICO - CONSULTAS<br />

CONDOMÍNIO<br />

Os condomínios antigos são obrigados a instalar<br />

rampa de acesso para cadeirantes?<br />

No Município do Rio de Janeiro, está em vigor a Lei<br />

nº 3.311/2001, regulamentada pelo Decreto nº<br />

22.705/2003, que estabelece a obrigatoriedade de<br />

os condomínios residenciais multifamiliares<br />

implantarem, às suas expensas, adaptações, de<br />

natureza ambiental ou arquitetônica, que<br />

possibilitem adequada acessibilidade às partes<br />

comuns e de serviços, bem como aos imóveis de<br />

moradia de pessoas portadoras de deficiência de<br />

locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter<br />

permanente.<br />

Assim, resta identificado o dever do condomínio de<br />

atender às necessidades de pessoa deficiente,<br />

facilitando a locomoção da sua residência para<br />

espaço público, levando em consideração, nesse<br />

projeto, não apenas as condições técnicas de sua<br />

execução, como também a capacidade financeira do<br />

condomínio. Dessa forma, deve a administração<br />

condominial promover a acessibilidade dos<br />

cadeirantes, nos termos da lei municipal<br />

supracitada, verificando a forma menos onerosa<br />

para o condomínio.<br />

O fundo de reserva pode ser utilizado para cobrir<br />

déficit orçamentário?<br />

O fundo de reserva tem a função de atender às<br />

despesas emergenciais, ou seja, aquelas que não<br />

foram calculadas pela administração do condomínio<br />

na previsão orçamentária, e geralmente a<br />

Convenção determina as condições para que tais<br />

recursos sejam utilizados, impondo, em alguns<br />

casos, quórum qualificado para utilização desses<br />

valores que se constituem em reserva para<br />

despesas imprevistas.<br />

Assim, deve ser verificado o que dispõe a<br />

Convenção sobre o assunto, sendo certo que a<br />

regra geral é que o fundo não deve ser utilizado<br />

para cobrir despesas ordinárias. No caso de déficit,<br />

cabe ao síndico convocar uma assembleia para<br />

aprovar um reforço orçamentário ou até mesmo<br />

aprovar a utilização do fundo de reserva – neste<br />

último caso, observando as regras previstas na<br />

Convenção.<br />

As unidades inadimplentes devem ser<br />

consideradas para apuração de quórum<br />

qualificado?<br />

O assunto é controvertido. A se entender que, para<br />

alcançar o quórum qualificado, devem ser<br />

consideradas as unidades inadimplentes,<br />

certamente restaria inviabilizada a deliberação que<br />

exija a unanimidade.<br />

Segundo a obra “Código Civil Comentado: Doutrina<br />

e Jurisprudência”, sob a coordenação de Cezar<br />

Peluso (7ª ed. rev. e atual., Barueri, SP: Manole,<br />

2013, p. 1.351), “resta saber se deve ser levado em<br />

conta, para composição global do quórum, o<br />

condômino impedido de votar. Não teria sentido<br />

que os inadimplentes, em razão de seu<br />

impedimento, inviabilizassem diversas deliberações<br />

relevantes para a vida condominial, como a<br />

realização de obras no edifício (art. 1.341), a<br />

alteração da Convenção de condomínio (art. 1.351),<br />

[...]. Haveria duplo prejuízo aos condôminos<br />

pontuais, tanto por terem de adiantar a parte dos<br />

inadimplentes como por não conseguirem quórum<br />

para deliberações relevantes para a vida<br />

condominial. Sensato o entendimento de que<br />

diversos quóruns exigidos pelo Código Civil, como<br />

os acima referidos, sejam calculados sobre o<br />

número de condôminos aptos a votar, excluídos os<br />

inadimplentes.”<br />

A maioria das decisões judiciais segue a linha de<br />

entendimento de que, para aferição do quórum<br />

qualificado, há que se desprezar as unidades<br />

inadimplentes.<br />

Ljupco Smokovski / stock.adobe.com<br />

SECOVI RIO / 2020 / nº <strong>118</strong> / 20

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