Revista SECOVIRIO 118
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JURÍDICO - CONSULTAS<br />
CONDOMÍNIO<br />
Os condomínios antigos são obrigados a instalar<br />
rampa de acesso para cadeirantes?<br />
No Município do Rio de Janeiro, está em vigor a Lei<br />
nº 3.311/2001, regulamentada pelo Decreto nº<br />
22.705/2003, que estabelece a obrigatoriedade de<br />
os condomínios residenciais multifamiliares<br />
implantarem, às suas expensas, adaptações, de<br />
natureza ambiental ou arquitetônica, que<br />
possibilitem adequada acessibilidade às partes<br />
comuns e de serviços, bem como aos imóveis de<br />
moradia de pessoas portadoras de deficiência de<br />
locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter<br />
permanente.<br />
Assim, resta identificado o dever do condomínio de<br />
atender às necessidades de pessoa deficiente,<br />
facilitando a locomoção da sua residência para<br />
espaço público, levando em consideração, nesse<br />
projeto, não apenas as condições técnicas de sua<br />
execução, como também a capacidade financeira do<br />
condomínio. Dessa forma, deve a administração<br />
condominial promover a acessibilidade dos<br />
cadeirantes, nos termos da lei municipal<br />
supracitada, verificando a forma menos onerosa<br />
para o condomínio.<br />
O fundo de reserva pode ser utilizado para cobrir<br />
déficit orçamentário?<br />
O fundo de reserva tem a função de atender às<br />
despesas emergenciais, ou seja, aquelas que não<br />
foram calculadas pela administração do condomínio<br />
na previsão orçamentária, e geralmente a<br />
Convenção determina as condições para que tais<br />
recursos sejam utilizados, impondo, em alguns<br />
casos, quórum qualificado para utilização desses<br />
valores que se constituem em reserva para<br />
despesas imprevistas.<br />
Assim, deve ser verificado o que dispõe a<br />
Convenção sobre o assunto, sendo certo que a<br />
regra geral é que o fundo não deve ser utilizado<br />
para cobrir despesas ordinárias. No caso de déficit,<br />
cabe ao síndico convocar uma assembleia para<br />
aprovar um reforço orçamentário ou até mesmo<br />
aprovar a utilização do fundo de reserva – neste<br />
último caso, observando as regras previstas na<br />
Convenção.<br />
As unidades inadimplentes devem ser<br />
consideradas para apuração de quórum<br />
qualificado?<br />
O assunto é controvertido. A se entender que, para<br />
alcançar o quórum qualificado, devem ser<br />
consideradas as unidades inadimplentes,<br />
certamente restaria inviabilizada a deliberação que<br />
exija a unanimidade.<br />
Segundo a obra “Código Civil Comentado: Doutrina<br />
e Jurisprudência”, sob a coordenação de Cezar<br />
Peluso (7ª ed. rev. e atual., Barueri, SP: Manole,<br />
2013, p. 1.351), “resta saber se deve ser levado em<br />
conta, para composição global do quórum, o<br />
condômino impedido de votar. Não teria sentido<br />
que os inadimplentes, em razão de seu<br />
impedimento, inviabilizassem diversas deliberações<br />
relevantes para a vida condominial, como a<br />
realização de obras no edifício (art. 1.341), a<br />
alteração da Convenção de condomínio (art. 1.351),<br />
[...]. Haveria duplo prejuízo aos condôminos<br />
pontuais, tanto por terem de adiantar a parte dos<br />
inadimplentes como por não conseguirem quórum<br />
para deliberações relevantes para a vida<br />
condominial. Sensato o entendimento de que<br />
diversos quóruns exigidos pelo Código Civil, como<br />
os acima referidos, sejam calculados sobre o<br />
número de condôminos aptos a votar, excluídos os<br />
inadimplentes.”<br />
A maioria das decisões judiciais segue a linha de<br />
entendimento de que, para aferição do quórum<br />
qualificado, há que se desprezar as unidades<br />
inadimplentes.<br />
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SECOVI RIO / 2020 / nº <strong>118</strong> / 20