Cartilha - Auto vistoria e Avaliação Predial - SECOVIRIO
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1. EXPLICAÇÕES SOBRE O ASPECTO LEGAL DA AUTOVISTORIA<br />
A Lei nº 6400/2013, no âmbito estadual, e a Lei Complementar nº 126/2013, no âmbito<br />
municipal, tornaram obrigatória a realização de <strong>vistoria</strong>s técnicas periódicas pelos responsáveis<br />
por imóveis existentes no Município do Rio de Janeiro.<br />
Em 12 de julho de 2013 foi publicado o Decreto Municipal nº 37426/13, que regulamentou a<br />
Lei Estadual nº 6400/13 e a Lei Complementar nº 126/13 e instituiu os diversos prazos e<br />
procedimentos a serem observados por ocasião da realização das <strong>vistoria</strong>s técnicas.<br />
1.1. Obrigação de realização de <strong>vistoria</strong> técnica<br />
A grande maioria das edificações situadas no Município do Rio de Janeiro estão sujeitas à<br />
obrigação de realização das <strong>vistoria</strong>s técnicas periódicas, o que abrange, igualmente, os prédios<br />
públicos e privados, ou seja, os prédios federais, estaduais e municipais estão sujeitos às<br />
mesmas obrigações que os particulares. As exceções apontadas na legislação, e que, portanto,<br />
estão desobrigadas da auto<strong>vistoria</strong>, são:<br />
Edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, mesmo em condomínios.<br />
Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “Habite-se”. Isto<br />
se aplica a todos os tipos de edificações, como por exemplo: comerciais, mistas,<br />
galpões, escolas, hospitais etc.<br />
Edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m².<br />
Também se aplica a todos os tipos de edificações, porém, para conseguir a isenção,<br />
devem atender, cumulativamente, as duas condições, ou seja, ter até dois pavimentos e<br />
área total construída inferior a 1.000m². Estará obrigada a realizar a <strong>vistoria</strong> técnica a<br />
edificação que tiver mais de dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000m²<br />
bem como aquela que possuir até dois pavimentos, mas com área total construída maior<br />
que 1.000m². Entende-se como área total construída toda a área coberta da edificação.<br />
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