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PME Magazine - Edição 20 - Abril 2021

Bernardo Correia, country manager da Google em Portugal, é a figura de capa da edição de abril da PME Magazine. Leia na íntegra aqui.

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INVESTIMENTO

FUI DESPEDIDO,

E AGORA?

Caroline Santos - LS Advogados, RL

D. R.

Em dias considerados “normais” ser despedido é uma

situação complicada e difícil de enfrentar, mas passar

por isto em tempos de crise, como a que estamos a viver

em virtude da pandemia torna-se ainda mais difícil. Em

Portugal, a população desempregada, em 2020, cresceu

3,4%, sendo que, segundo a Organização Internacional

do Trabalho, estes números tendem apenas a aumentar

devido à pandemia. Se em algum momento da sua vida

ficou desempregado, provavelmente já se perguntou “fui

despedido, o que faço agora?” Devido à falta de informação,

é mais do que normal sentir-se perdido. Por este

motivo, de forma a tentar ajudá-lo na resolução do seu

problema, elaborámos este artigo que servirá como um

guia para saber, de facto, quais são os seus direitos após

a cessação do contrato de trabalho. Mas antes de nos

debruçarmos no objeto deste nosso guia, é importante

conhecer os diferentes tipos de rescisões contratuais

possíveis por iniciativa do empregador, dado que cada

tipo de rescisão implicará diferentes direitos e benefícios.

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA

A primeira modalidade de despedimento por iniciativa

do empregador é o despedimento por facto imputável

ao trabalhador, ou seja, decorrente de um comportamento

culposo que, pela sua gravidade e consequências,

torne impossível a subsistência do vínculo laboral.

Os seus direitos: Para que este despedimento seja

lícito, o mesmo deve assentar num motivo justificativo

e ainda resultar de uma decisão proferida no âmbito de

um processo disciplinar que oferece a possibilidade do

trabalhador se defender e apresentar provas que refutem

as acusações nele contidas.

O trabalhador que entenda ter sido despedido ilegalmente

poderá, no prazo de cinco dias a contar da data

de receção da comunicação, requerer a suspensão preventiva

do despedimento ou intentar a correspondente

ação judicial, o que deve ser feito no prazo de 60 dias.

DESPEDIMENTO COLETIVO

A segunda modalidade é o despedimento coletivo que

consiste na cessação de contratos de trabalho de, pelo

menos, 2 ou 5 trabalhadores, operada simultânea ou

sucessivamente no período de três meses, consoante

esteja inserido em uma micro, pequena, média ou grande

empresa.

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Caroline Santos - Advogada na LS Advogados, RL

Os seus direitos: A decisão de tal despedimento deve

fundar-se em razões imputáveis à empresa, tais como,

encerramento de uma ou várias secções ou estrutura

equivalente ou redução do número de trabalhadores,

informatização de serviços, entre outros, e ainda ser

comunicada, por escrito, aos trabalhadores atingidos

com antecedência mínima que variam de acordo com a

sua antiguidade, a saber:

• 15 dias para trabalhadores com antiguidade inferior

a 1 ano;

• 30 dias para trabalhadores com antiguidade igual ou

superior a 5 anos;

• 60 dias para trabalhadores com antiguidade igual ou

superior a 10 anos;

• 75 dias para trabalhadores com idade igual ou superior

a 10 anos.

Além do direito ao aviso prévio, o trabalhador deverá

beneficiar de uma compensação correspondente a 12

dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano

completo de antiguidade. Importante e muitas vezes

ignorado pelo trabalhador é o direito a um crédito de

horas, ainda durante o período de aviso prévio, que a lei

estabelece a favor do trabalhador, para que este procure

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