PME Magazine - Edição 20 - Abril 2021
Bernardo Correia, country manager da Google em Portugal, é a figura de capa da edição de abril da PME Magazine. Leia na íntegra aqui.
Bernardo Correia, country manager da Google em Portugal, é a figura de capa da edição de abril da PME Magazine. Leia na íntegra aqui.
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
p
INVESTIMENTO
FUI DESPEDIDO,
E AGORA?
Caroline Santos - LS Advogados, RL
D. R.
Em dias considerados “normais” ser despedido é uma
situação complicada e difícil de enfrentar, mas passar
por isto em tempos de crise, como a que estamos a viver
em virtude da pandemia torna-se ainda mais difícil. Em
Portugal, a população desempregada, em 2020, cresceu
3,4%, sendo que, segundo a Organização Internacional
do Trabalho, estes números tendem apenas a aumentar
devido à pandemia. Se em algum momento da sua vida
ficou desempregado, provavelmente já se perguntou “fui
despedido, o que faço agora?” Devido à falta de informação,
é mais do que normal sentir-se perdido. Por este
motivo, de forma a tentar ajudá-lo na resolução do seu
problema, elaborámos este artigo que servirá como um
guia para saber, de facto, quais são os seus direitos após
a cessação do contrato de trabalho. Mas antes de nos
debruçarmos no objeto deste nosso guia, é importante
conhecer os diferentes tipos de rescisões contratuais
possíveis por iniciativa do empregador, dado que cada
tipo de rescisão implicará diferentes direitos e benefícios.
DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA
A primeira modalidade de despedimento por iniciativa
do empregador é o despedimento por facto imputável
ao trabalhador, ou seja, decorrente de um comportamento
culposo que, pela sua gravidade e consequências,
torne impossível a subsistência do vínculo laboral.
Os seus direitos: Para que este despedimento seja
lícito, o mesmo deve assentar num motivo justificativo
e ainda resultar de uma decisão proferida no âmbito de
um processo disciplinar que oferece a possibilidade do
trabalhador se defender e apresentar provas que refutem
as acusações nele contidas.
O trabalhador que entenda ter sido despedido ilegalmente
poderá, no prazo de cinco dias a contar da data
de receção da comunicação, requerer a suspensão preventiva
do despedimento ou intentar a correspondente
ação judicial, o que deve ser feito no prazo de 60 dias.
DESPEDIMENTO COLETIVO
A segunda modalidade é o despedimento coletivo que
consiste na cessação de contratos de trabalho de, pelo
menos, 2 ou 5 trabalhadores, operada simultânea ou
sucessivamente no período de três meses, consoante
esteja inserido em uma micro, pequena, média ou grande
empresa.
10
Caroline Santos - Advogada na LS Advogados, RL
Os seus direitos: A decisão de tal despedimento deve
fundar-se em razões imputáveis à empresa, tais como,
encerramento de uma ou várias secções ou estrutura
equivalente ou redução do número de trabalhadores,
informatização de serviços, entre outros, e ainda ser
comunicada, por escrito, aos trabalhadores atingidos
com antecedência mínima que variam de acordo com a
sua antiguidade, a saber:
• 15 dias para trabalhadores com antiguidade inferior
a 1 ano;
• 30 dias para trabalhadores com antiguidade igual ou
superior a 5 anos;
• 60 dias para trabalhadores com antiguidade igual ou
superior a 10 anos;
• 75 dias para trabalhadores com idade igual ou superior
a 10 anos.
Além do direito ao aviso prévio, o trabalhador deverá
beneficiar de uma compensação correspondente a 12
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade. Importante e muitas vezes
ignorado pelo trabalhador é o direito a um crédito de
horas, ainda durante o período de aviso prévio, que a lei
estabelece a favor do trabalhador, para que este procure