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transformar a figura monstruosa em um ser amoroso e terno, ainda que o espectador<br />
sinta repugnância pela aparência disforme do personagem. No <strong>de</strong>correr do filme, o<br />
sentimento <strong>de</strong> repugnância é <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> lado e uma emoção positiva para com o ser<br />
diferente (mas com sentimento afetivo, seguido da razão) toma conta do espectador,<br />
que sai do cinema encantado. O sucesso do filme foi tão gran<strong>de</strong> que já foi produzido<br />
várias vezes e até ganhou uma versão infantil, transformando e educando indivíduos<br />
quanto à aceitação das diferenças, contribuindo <strong>de</strong>sta forma para uma nova atitu<strong>de</strong><br />
<strong>cultura</strong>l e social.<br />
Faz-se fundamental enten<strong>de</strong>r a importância da “Declaração Universal dos<br />
Direitos Humanos”, datada <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, cuja Assembléia Geral<br />
proclama em seu Artigo 2, Parágrafo I:<br />
43<br />
“Todo o homem tem capacida<strong>de</strong> para gozar os direitos e as liberda<strong>de</strong>s<br />
estabelecidas nesta <strong>de</strong>claração sem distinção <strong>de</strong> qualquer espécie, seja <strong>de</strong><br />
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou <strong>de</strong> outra natureza,<br />
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra<br />
condição”.<br />
Na <strong>de</strong>claração, percebe-se que os valores referentes à saú<strong>de</strong>, habitação, bem<br />
estar, alimentação e vestuário estão pautados em valores igualados e essenciais à<br />
vida do homem. Portanto, ao se manter o homem alimentado, com boas condições<br />
<strong>de</strong> moradia e protegendo seu corpo das intempéries, aten<strong>de</strong>m-se às suas<br />
necessida<strong>de</strong>s fundamentais e assegura-se a saú<strong>de</strong> física e mental do corpo.<br />
A Declaração salienta também em seu Artigo 25, Parágrafo 1:<br />
“Todo homem tem direito a um padrão <strong>de</strong> vida capaz <strong>de</strong> assegurar a si e a<br />
sua família saú<strong>de</strong> e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,<br />
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à<br />
segurança em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego, doença, invali<strong>de</strong>z, viuvez, velhice ou<br />
outros casos <strong>de</strong> perda dos meios <strong>de</strong> subsistência em circunstâncias fora <strong>de</strong><br />
seu controle”.<br />
Tendo-se a Declaração como amparo, é necessário que se faça uma<br />
reavaliação <strong>de</strong> toda e qualquer inclusão. Cabe ao vestuário aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s<br />
dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ao proporcionar roupas acessíveis sob o ponto<br />
<strong>de</strong> vista técnico e estético. Entretanto, não se busca somente o conforto estético,<br />
mas também permitir um “ver sem ser visto” (um “ver” que <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a diferença,