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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALVARENGA; MAZZOTTI<br />

‘Art. 62. .......................................................................................<br />

Parágrafo único. O ensino <strong>da</strong> música será ministrado por professores com formação<br />

específica na área.’ (NR)”<br />

Razões do veto<br />

“No tocante ao parágrafo único do art. 62, é necessário que se tenha muita clareza sobre o<br />

que significa ‘formação específica na área’. Vale ressaltar que a música é uma prática<br />

social e que no Brasil exist<strong>em</strong> diversos profissionais atuantes nessa área s<strong>em</strong> formação<br />

acadêmica ou oficial <strong>em</strong> música e que são reconhecidos nacionalmente. Esses<br />

profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo na maneira <strong>em</strong> que<br />

este dispositivo está proposto.<br />

Adicionalmente, esta exigência vai além <strong>da</strong> definição de uma diretriz curricular e estabelece,<br />

s<strong>em</strong> precedentes, uma formação específica para a transferência de um conteúdo.<br />

Note-se que não há qualquer exigência de formação específica para Mat<strong>em</strong>ática, Física,<br />

Biologia etc. N<strong>em</strong> mesmo quando a Lei de Diretrizes e Bases <strong>da</strong> Educação Nacional<br />

define conteúdos mais específicos como os relacionados a diferentes culturas e etnias<br />

(art. 26, § 4º) e de língua estrangeira (art. 26, § 5º), ela estabelece qual seria a formação<br />

mínima <strong>da</strong>queles que passariam a ministrar esses conteúdos.”<br />

O it<strong>em</strong> vetado pelo Presidente <strong>da</strong> República, por indicação do Ministério <strong>da</strong><br />

Educação (MEC) contraria o disposto na legislação educacional brasileira, que requer o<br />

diploma de licenciado <strong>em</strong> cursos de formação de professores. Embora esta decisão não se<br />

sobreponha ao que estabelece a legislação educacional, sugere que para ensinar música nas<br />

escolas regulares não há necessi<strong>da</strong>de de formação <strong>em</strong> cursos de licenciatura. Ao fazer uma<br />

análise do veto, pretend<strong>em</strong>os expor alguns aspectos centrais, ain<strong>da</strong> indefinidos ou mal<br />

compreendidos, acerca <strong>da</strong> profissão do professor e do ensino de Arte no contexto escolar,<br />

que atravessam o debate acerca do ensino de Música, expressos nas razões do veto<br />

presidencial.<br />

As razões ao veto centram-se na compreensão <strong>da</strong> “formação específica na área”,<br />

pois, de acordo, com a mensag<strong>em</strong> o seu significado é indefinido e ambíguo. Além disso,<br />

refere-se ao Artigo 62 <strong>da</strong> Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases <strong>da</strong> Educação Nacional, s<strong>em</strong><br />

indicar, com clareza, a articulação entre o referido Artigo e o entendimento que o termo<br />

“formação específica” abrange, se formação musical, pe<strong>da</strong>gógica <strong>em</strong> música ou de outra<br />

categoria. Na justificativa, comenta-se acerca de uma formação “acadêmica” <strong>em</strong> música, ou<br />

seja, formação universitária, não necessariamente a formação pe<strong>da</strong>gógica realiza<strong>da</strong> nos<br />

cursos de licenciatura, o que aumenta a poliss<strong>em</strong>ia. Portanto, é necessário observar a<br />

relação atribuí<strong>da</strong> entre o Artigo 62 e a designação “formação específica na área”. O que<br />

estabelece o Artigo 62?<br />

opus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

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