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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALVARENGA; MAZZOTTI<br />
Educação Artística e a ditadura militar vigente à época, de maneira que as ativi<strong>da</strong>des de<br />
Educação Artística operavam uma falsa liber<strong>da</strong>de de expressão, esvazia<strong>da</strong> <strong>em</strong> seu conteúdo,<br />
uma vez que a livre expressão muitas vezes se confundia com o improviso no planejamento<br />
e com a ordenação aleatória de conteúdos a ser<strong>em</strong> ministrados.<br />
Os professores operam com um mínimo de regras e têm, como preocupação maior,<br />
não tolher a expressão de seus alunos. Livre expressão é a palavra de ord<strong>em</strong>.<br />
Interessante observar que esse discurso libertário ocorria nas aulas de educação<br />
artística nas déca<strong>da</strong>s de 1970 e 1980, justamente a época do governo militar. Parece<br />
que, nesse momento, a educação artística funcionava como válvula de escape, único<br />
espaço aberto, na escola, à liber<strong>da</strong>de de expressão, que, no entanto, não se constituía<br />
realmente - afinal, como fazê-lo? -, mas como simulacro (FONTERRADA, 2008: 219).<br />
Fonterra<strong>da</strong> dissocia a noção de arte, visto que a educação artística não permite a<br />
prática <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>deira arte, pois era como simulacro, isto é, um instrumento para alienação<br />
dos sujeitos, e não para a expressão artística, de fato. Outra questão é que a oposição do<br />
regime político vigente aos procedimentos pe<strong>da</strong>gógicos escolares é imprópria, se<br />
observarmos os movimentos que ocorriam na educação escolar na déca<strong>da</strong> de 1970.<br />
Argumentando sob outra perspectiva, Pires (2003) rel<strong>em</strong>bra que, na legislação <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de<br />
1960, o ensino de música era opcional e o canto orfeônico era previsto. No entanto,<br />
gra<strong>da</strong>tivamente, a prática escolar cotidiana substitui o canto orfeônico, permitindo o<br />
estabelecimento <strong>da</strong> pe<strong>da</strong>gogia <strong>da</strong> criativi<strong>da</strong>de. A Lei nº 5.692/71 foi apenas o amparo legal que<br />
institucionalizou esta rotina.<br />
Neste mesmo sentido, Fuks (1991 apud PENNA, 2010) sustenta que a polivalência<br />
v<strong>em</strong> ao encontro de uma tendência que se instalou na educação, no período pós-guerra.<br />
No Brasil, o canto orfeônico perdeu sua força uma vez que se sustentava na política<br />
projeta<strong>da</strong> pelo Estado Novo. Com isso, a pe<strong>da</strong>gogia escolar se aproximou dos movimentos<br />
mais experimentais, com ênfase na criativi<strong>da</strong>de e nas propostas de arte-educação, de modo<br />
que a Lei nº 5.692/71 apenas corroborou uma prática já existente. Desse modo, Pires e<br />
Fuks, este citado por Penna, situam o ensino de música <strong>em</strong> um contexto mais amplo, <strong>em</strong><br />
que a determinação legal responde a tendências que vigoravam <strong>em</strong> consonância com as<br />
práticas pe<strong>da</strong>gógicas escolares para o ensino de artes adequa<strong>da</strong>s à época.<br />
Porém, assim como Fonterra<strong>da</strong> (2008), outros profissionais <strong>da</strong> área atribu<strong>em</strong> o<br />
desaparecimento <strong>da</strong> música na escola à Lei nº 5.692/71. Penna (2010) afirma que alguns<br />
autores opõ<strong>em</strong> as Leis nº 5.692/71 e nº 9.394/96, sustentando que a Lei vigente resgatou o<br />
ensino de música. De uma Lei para outra, ocorre uma mu<strong>da</strong>nça de designação. A Educação<br />
opus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57