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Reflexões acerca do veto à formação específica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

se diz. A mensag<strong>em</strong> publica<strong>da</strong> no Diário Oficial, discurso de uma figura de autori<strong>da</strong>de,<br />

ignora a regulamentação para expressar o desejável. E o desejável pode expressar o<br />

interesse de qu<strong>em</strong> ocupa o poder <strong>em</strong> determina<strong>da</strong>s situações. Nesta hipótese, distorc<strong>em</strong>-se<br />

as disposições legais que reg<strong>em</strong> a formação <strong>em</strong> nível superior, afirmando que alguém não<br />

licenciado <strong>em</strong> determina<strong>da</strong> área de conhecimento pode ensiná-la. Qualquer indivíduo pode<br />

ensinar o que quiser <strong>em</strong> qualquer lugar, menos nas escolas. Para tanto, é exigi<strong>da</strong> a formação<br />

específica na área docente. Por que, na mensag<strong>em</strong> veicula<strong>da</strong> pelo Presidente, os artistas e<br />

músicos de reconhecimento nacional teriam sido convocados a ocupar este espaço junto<br />

com os profissionais <strong>da</strong> educação musical? Esta é outra história.<br />

Longe de esgotar o assunto, com alguns recortes, pretend<strong>em</strong>os evidenciar os<br />

múltiplos entendimentos acerca <strong>da</strong> profissão do professor por meio <strong>da</strong>s contradições entre<br />

uma determinação legal e a prática instituí<strong>da</strong> no ensino de uma linguag<strong>em</strong> artística, a Música.<br />

Determina-se um conteúdo como obrigatório na escola, mas retira-se a autori<strong>da</strong>de do<br />

profissional formado para o exercício de sua profissão, ao dizer que não só o seu grupo de<br />

pertença, mas outros sujeitos pod<strong>em</strong> também exercer a sua ativi<strong>da</strong>de. Uma decisão dessa<br />

natureza desqualifica e enfraquece o grupo perante um olhar do outro, além de colocar <strong>em</strong><br />

cerco a identi<strong>da</strong>de social. Seria a formação de professores realmente necessária? A<br />

socie<strong>da</strong>de considera que sim, por meio <strong>da</strong> legislação vigente.<br />

Referências<br />

ALVES-MAZZOTTI, Al<strong>da</strong> Judith. Representação do trabalho do professor <strong>da</strong>s séries<br />

iniciais: a produção do sentido de “dedicação”. Revista Brasileira de Estudos<br />

Pe<strong>da</strong>gógicos, Brasília, v. 89, nº 223, p. 522-534, set./dez. 2008.<br />

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dez<strong>em</strong>bro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases <strong>da</strong><br />

educação nacional. Diário Oficial [<strong>da</strong>] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez.<br />

1996, v. 134, nº 248, Seção 1, p. 27833. Disponível <strong>em</strong>:<br />

. Acesso <strong>em</strong>: 16 jul. 2011.<br />

BRASIL. Decreto nº 3.276, de 6 de dez<strong>em</strong>bro de 1999. Dispõe sobre a formação <strong>em</strong><br />

nível superior de professores para atuar na educação básica, e fornece outras<br />

providências. Disponível <strong>em</strong>:<br />

. Acesso <strong>em</strong>: 16 jul. 2011.<br />

BRASIL. Projeto de Leis e Outras proposições. Projeto de Lei nº 2.732/2008.<br />

Disponível <strong>em</strong>: .<br />

Acesso <strong>em</strong>: 20 maio 2011. 2008a.<br />

BRASIL. Despachos do Presidente <strong>da</strong> República. Mensag<strong>em</strong> Nº 622, de 18 de agosto<br />

de 2008. Diário Oficial [<strong>da</strong> União], Brasília, DF, 19 de agosto de 2008, nº 159, seção 1,<br />

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